SELO ID
Atribuído pela ANI, o Selo ID: Reconhecimento de idoneidade para a prática de atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D), certifica a competência de uma entidade para realizar atividades de I&D em domínios e áreas de atuação específicos.
Constitui um instrumento estratégico para a que a sua empresa possa:
- Diferenciar-se face à concorrência
- Estabelecer novas parcerias em projetos de I&D
- Aceder a financiamentos por parte de fundos de apoio à I&D.
PARA OBTER O RECONHECIMENTO IDONEIDADE
Antes de iniciar o pedido, deverá consultar o Guia Reconhecimento Idoneidade, bem como o Regulamento. O pedido de Reconhecimento Idoneidade é concretizado com o preenchimento e submissão do formulário, composto por duas partes:
- Identificação da entidade proponente;
- Identificação das áreas de atuação, na qual a entidade pretende ser reconhecida, acompanhada pelos seguintes documentos:
1. Declarações emitidas por 2 entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), devidamente assinadas pelo Responsável de entidade do SCTN, conforme minuta, suportadas por um parecer técnico assinado por um perito/especialista da mesma entidade, em anexo, que fundamente os domínios/áreas solicitados de acordo com a ENEI;2. Certidão Permanente;3. Modelo 22/Relatório de Contas;
4. Descrição detalhada das atividades de I&D de acordo com o template;
5. Resposta ao Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPCTN) ou, no caso de spinoffs e start-ups de base académica, científica e tecnológica portuguesas, ainda não abrangidas pelo IPCTN, uma Declaração do ROC/CC acompanhada da declaração fundamentada, por parte da entidade de origem, incubadora ou centro de interface;
6. Organograma, destacando os colaboradores com vínculo laboral à entidade e que desempenham atividades de I&D, bem como os documentos comprovativos da vinculação, designadamente, os respetivos contratos de trabalho ou comprovativo de inscrição dos recursos humanos na Segurança Social.
VALIDADE
O Reconhecimento é válido até ao décimo segundo exercício seguinte àquele em que foi pedido, conforme n.º 2 do Artigo 37º-A do Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31 de outubro, na redação atualmente em vigor, desde que mantenham as condições que a ele deram origem.