FAQs
BfK Ideas
Tenho uma ideia de negócio. Como me candidato ao Concurso BfK Ideas?
Cabe às IES parceiras selecionar as ideias de negócio a concurso e preencher o respetivo formulário de candidatura.
Qualquer candidatura a título individual que não seja reconhecida como selecionada pela própria Instituição de Ensino Superior para esse fim, não será admitida.
Quantas ideias podem ser submetidas por cada IES?
Deverá ser escolhida apenas 1 ideia por Instituição de Ensino Superior, que a representará no BfK Ideas.
Qual é o número de vencedores?
Para cada categoria, o júri seleciona um vencedor. A ANI reserva-se o direito de não atribuir prémio em determinada categoria caso se verifique que nenhuma das candidaturas está acima de determinada pontuação mínima de excelência (i.e., thereshold), a determinar consoante os critérios de avaliação.
Quais são as categorias do Concurso BfK Ideas?
As categorias podem ser consultadas no Regulamento da respetiva edição do Concurso.
Quem determina em que Categoria se enquadra cada ideia?
Cabe à IES, aquando do preenchimento da candidatura, classificar a ideia de acordo com os setores a concurso.
Estou numa instituição de ensino superior portuguesa privada. Posso participar?
Sim. Todas as IES portuguesas são elegíveis para selecionar e referenciar ideias de negócio dos seus alunos, docentes e/ou investigadores.
A minha Instituição de Ensino Superior não está na lista de parceiros. O que devo fazer?
Apenas as IES que estão listadas são parceiras do BfK Ideas, sendo as únicas elegíveis para selecionar e referenciar ideias de negócio dos seus alunos, docentes e/ou investigadores.
Caso alguma IES Pública portuguesa não conste na lista de parceiros e tencione associar-se ao concurso BfK Ideas, deve contactar-nos através do formulário online.
A minha ideia de negócio ainda não está bem desenvolvida, é só mesmo “uma ideia”. Posso participar?
Sim. O BfK Ideas destina-se precisamente a ideias de negócio e não a projetos já com alguma maturidade.
Pretende-se que o BfK Ideas capacite os promotores da ideia e alavanque o seu potencial de negócio.
BfK Awards
Como me candidato ao BfK Awards?
Não existe uma fase de candidaturas específica para o BfK Awards.
A ANI associa-se a concursos e prémios de inovação existentes em Portugal, no âmbito dos quais atribui um prémio especial BfK Awards. Para seres selecionado, deves submeter a tua candidatura a um dos concursos ou prémios parceiros, desde que se enquadre com o teu projeto ou empresa.
O vencedor BfK Awards é selecionado de acordo com os critérios do concurso/prémio parceiro?
A distinção BfK Awards é atribuída a um dos finalistas do concurso/prémio parceiro, mas rege-se pelo seu próprio conjunto de critérios de avaliação. Os objetivos e critérios de avaliação específicos de cada concurso/prémio são da inteira e exclusiva responsabilidade da entidade parceira organizadora.
Como funciona a distinção BfK Awards em concursos/prémios internacionais?
Nos casos em que o concurso/prémio parceiro tem âmbito internacional, o BfK Awards é atribuído a um dos finalistas nacionais da competição.
Qual o calendário do BfK Awards e quando são atribuídos os prémios?
Os prazos de candidatura e calendarização das cerimónias de entrega de prémios são da exclusiva responsabilidade da entidade parceira organizadora de cada concurso/prémio parceiro.
Preciso de dar informações adicionais sobre o meu projeto/empresa para que seja considerado para o BfK Awards?
Os formulários de candidatura de cada concurso/prémio de inovação a que a ANI se associa incluem, à partida, os campos necessários à recolha de informação que permita avaliar os critérios BfK Awards. Caso seja necessária informação adicional, a ANI poderá proceder à recolha dos dados necessários numa fase posterior de avaliação.
Does the winner of the “BfK distinction” receive any award in addition to the “Tree of Knowledge”?
A “Árvore do Conhecimento” é uma peça de arte exclusiva, da autoria de Leonel Moura, que representa a excelência científica e impacto social, ambiental e económico do vencedor. Para comprovar a autenticidade desta distinção, os vencedores recebem também um Certificado de premiação assinado pela ANI.
Eventualmente poderão ser considerados outros prémios, mediante os termos da parceria com as entidades organizadoras dos concursos/prémios de inovação a que a ANI se associa.
Gerais
Qual é o enquadramento legal do Financiamento Base a ser atribuído aos Centros Interface?
A atribuição de financiamento pelo Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular (FITEC), rege-se pelo disposto na Resolução do Conselho de Ministros nº 84/2016, de 21 de dezembro, no DecretoLei nº 86-C/2016, de 29 de dezembro e na Portaria n.º 258/2017, de 21 de agosto. Quais os objetivos
e para que serve o Financiamento Base?
Este financiamento servirá para capacitar os Centros Interface através da atribuição de um financiamento plurianual, que lhes permita aumentar os níveis de estabilidade financeira e a definição de estratégias de médio-longo prazo. Esta iniciativa insere-se no âmbito do Programa Interface, e tem como objetivos principais:
- A promoção da relação dos Centros Interface com as Instituições de Ensino superior;
- O desenvolvimento da sua capacidade interna;
- O aumento dos recursos humanos qualificados;
- A promoção da internacionalização;
- O desenvolvimento de novas áreas de competência.
O Financiamento Base servirá exclusivamente para apoiar o desenvolvimento de atividades não económicas e de natureza pré-competitiva (atuação sobre “falhas de mercado”) por estes Centros, não sendo destinado a atividades de caráter comercial. O financiamento terá como base um plano de ação com objetivos quantitativos e qualitativos, que servirão de base à avaliação do mesmo. O nível de financiamento global aos Centros de Interface estará associado ao cumprimento desses objetivos.
Quem se pode candidatar a este financiamento?
Podem concorrer ao financiamento as entidades reconhecidas como Centros Interface (CI) nos termos do número 3 do artigo 7º da Portaria nº 258/2017, de 21 de agosto, à data da apresentação de candidatura aos respetivos Avisos e que tenham a sua situação fiscal e contributiva regular. No entanto, a Comissão Executiva do FITEC lançará regularmente Avisos, em função das disponibilidades orçamentais existentes, destinados a permitir as candidaturas das entidades ainda não reconhecidas como CI à data da entrada em vigor do presente regulamento.
Qual é dotação global para o Financiamento Base dos Centros Interface?
A dotação prevista para os próximos 6 anos é de 80M €.
Qual é a dotação prevista para o primeiro ano do concurso ao abrigo do Aviso n.º 1 do Financiamento Base dos Centros Interface?
A dotação para o primeiro ano de financiamento do Aviso n.º 1 é de 12M €.
Candidatura
Quais os principais componentes da candidatura?
A candidatura é composta por duas partes principais:
- Na Parte A é solicitada uma caracterização detalhada do Centro Interface com a identificação de objetivos quantitativos (KPIs para caraterização e desempenho futuro), incluindo também uma análise SWOT, objetivos tecnológicos e de inovação - mais detalhes disponíveis no guião de candidatura.
- Na Parte B solicita-se a elaboração de um Plano de Ação Estratégico – PAE (que deve refletir a estratégia global da instituição e não apenas a parte respeitante ao financiamento a solicitar) e de um Plano de Investimento Global (correspondente ao plano de investimentos global da entidade, que deve constituir uma ferramenta de demonstração da sustentabilidade e exequibilidade do PAE e da capacidade de gestão eficiente dos recursos) - mais detalhes disponíveis no guião de candidatura.
Há algum limite máximo ao financiamento trianual por entidade?
Sim. Cada entidade poderá receber no máximo 3M € distribuídos ao longo dos 3 anos de financiamento, tendo em conta a classificação obtida no processo de avaliação e a média de vendas e prestação de serviços de cada entidade (2013-2015).
Todos os Centros Interface vão receber o mesmo valor de financiamento plurianual?
Não. O incentivo máximo a contratualizar, para cada entidade e por ano, corresponderá no máximo a 33% da média de vendas e prestação de serviços do período 2013-2015, sem prejuízo das restrições adicionais previstas (máximos anuais, avaliação, etc.).
À data dos Relatórios Intercalares Anuais, com base em Demonstrações Financeiras certificadas existentes, para o segundo e terceiro ano de financiamento, o valor máximo contratualizado poderá sofrer revisões em baixa – se as demonstrações financeiras disponibilizadas evidenciarem um decréscimo da VPS em relação à média utilizada para o cálculo no momento da candidatura.
Exemplo: Um determinado CI tem uma média de VPS para o período 2013-2015 de 1 milhão. O montante máximo contratualizado para os três anos de incentivo é de 990 mil euros para os três anos. Sem prejuízo das outras restrições aplicáveis, o valor contratualizado (990.000€) será em qualquer situação o máximo elegível para aquela entidade.
Quando é que encerra o período de candidatura?
Candidaturas abertas até ao dia 23 de maio 2018.
O regulamento refere que a VPS 2013-2015 é válida para o cálculo do montante para o primeiro ano, e que para os anos posteriores será calculado com base nos últimos 3 anos completos, com base em demonstrações financeiras certificadas. Qual o impacto que isso terá no valor proposto para o plano de atividade estratégico?
Ver pergunta “Todos os Centros Interface vão receber o mesmo valor de financiamento plurianual?".
Qual a relação deste financiamento com a Norma Contabilística e de Relato Financeiro 22 – Contabilização dos subsídios do governo e divulgação de apoios do governo
Esta norma deve ser aplicada na contabilização e na divulgação de subsídios bem como outras formas de apoio do Governo. Deve ser divulgada a política contabilística adotada bem como a natureza e extensão dos subsídios a que a entidade tenha beneficiado.
A candidatura e formulário são redigidos em português ou em inglês?
A candidatura e formulário deverão ser redigidos em português, e em inglês nos campos assinalados.
Despesas elegíveis
O que se entende por atividade não económica?
Por atividade não económica entende-se a atividade que não tem um caráter comercial ou concorrencial no mercado. Para este efeito, será utilizada a definição da Comissão Europeia, de acordo com a Comunicação da Comissão - Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/1)¹.
¹ http://www.pofc.qren.pt/ResourcesUser/2014/Legislacao/JOUE_2014_C198_01_RegulamentoIDI.pdf
A Comissão Europeia considera que as atividades a seguir indicadas têm geralmente caráter não económico:
a) Atividades primárias dos organismos de investigação e infraestruturas de investigação, em particular:
- A educação a fim de conseguir recursos humanos com mais e melhores qualificações;
- As atividades de I&D independentes com vista a mais conhecimentos e maior compreensão, incluindo I&D em colaboração em cujo âmbito o organismo ou infraestrutura de investigação se empenha numa colaboração efetiva;
- Ampla divulgação de resultados da investigação numa base não exclusiva e não discriminatória, por exemplo através do ensino, de bases de dados de acesso livre, publicações ou software públicos;
b) Atividades de transferência de conhecimentos, quando efetuadas pelo organismo ou infraestrutura de investigação (incluindo respetivos departamentos ou filiais) ou em conjunto com aquele, ou por conta de outras entidades semelhantes, e quando todos os lucros provenientes dessas atividades forem reinvestidos nas atividades primárias do organismo ou infraestrutura de investigação.
- O caráter não económico dessas atividades não é prejudicado pela subcontratação da prestação de serviços correspondentes a terceiros mediante a organização de concursos públicos.
Se um organismo de investigação ou uma infraestrutura de investigação for utilizado tanto para as atividades económicas como para as atividades não económicas, o financiamento público é abrangido pelas regras em matéria de auxílios estatais apenas na medida em que cobrir os custos relacionados com as atividades económicas.
Se o organismo ou infraestrutura de investigação for utilizado quase exclusivamente para uma atividade não económica, o seu financiamento pode, na sua totalidade, ficar excluído do âmbito de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, desde que a utilização económica se mantenha meramente acessória, ou seja, que corresponda a uma atividade que esteja diretamente relacionada com o funcionamento do organismo ou infraestrutura de investigação, ou lhe seja necessária, ou esteja intrinsecamente ligada à sua principal utilização não económica, e tenha um âmbito limitado. Para efeitos do presente enquadramento, a Comissão irá considerar que tal é o caso se as atividades económicas consumirem exatamente os mesmos inputs (tais como material, equipamento, mão de obra e capital fixo) que as atividades não económicas e se a capacidade anualmente imputada a essas atividades económicas não exceder 20 % da capacidade global anual da entidade relevante.
Sem prejuízo do enunciado nos dois parágrafos anteriores, quando se utilizarem os organismos ou as infraestruturas de investigação para realizar atividades económicas, como por exemplo o arrendamento de equipamento ou laboratórios a empresas, a prestação de serviços a empresas ou a realização de investigação mediante contrato, o financiamento público dessas atividades económicas será, regra geral, considerado um auxílio estatal.
Todavia, a Comissão não considerará que o organismo ou infraestrutura de investigação é um beneficiário de auxílio estatal se atuar como mero intermediário, transferindo para os beneficiários finais a totalidade do financiamento público ou qualquer outra vantagem adquirida através desse financiamento. É o que se passa habitualmente nos seguintes casos:
a) Tanto o financiamento público como qualquer vantagem adquirida através do financiamento são
quantificáveis e demonstráveis, havendo um mecanismo adequado que assegura que são
integralmente transferidos para os beneficiários finais, por exemplo através de uma redução dos
preços.
b) Nenhuma outra vantagem é concedida ao intermediário, porque é selecionado por concurso público ou porque o financiamento público está disponível para todas as entidades que satisfaçam as condições objetivas necessárias, de modo que os clientes, enquanto beneficiários finais, tenham direito a adquirir serviços equivalentes a qualquer intermediário relevante.
Se forem preenchidas as condições enunciadas no parágrafo anterior, aplicam se as regras em matéria de auxílios estatais ao nível dos beneficiários finais.
Nota: consultar Comunicação da Comissão Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/1)
As atividades de normalização, calibração, atualização de hardware e software são atividades não económicas?
Esta análise terá de ser feita caso a caso, de acordo com a definição da Comissão Europeia de atividades não económicas. No entanto, se forem consideradas atividades de suporte a Vendas e Prestação de Serviços, poderão ser consideradas atividades económicas.
Os investimentos em edifícios ou rendas com imóveis são elegíveis?
Não é elegível o investimento em edifícios. Também não são elegíveis despesas com rendas de imóveis.
O incentivo para equipamento científico e tecnológico entra em conta com a sua aquisição e amortização?
Pode ser considerada a aquisição e amortização.
É possível prever no orçamento solicitado valor para overheads (custos indiretos)?
Não são considerados custos de overheads.
Desde quando são elegíveis as despesas?
- Início do ano civil?
- Submissão da candidatura?
- Contratualização do apoio para os três anos?
As despesas para efeitos de financiamento só são elegíveis a partir da data limite da submissão da candidatura – 23 de maio de 2018. A entidade é livre de apresentar um plano de atividades estratégico com início até ao momento da assinatura do contrato.
Se o financiamento previso para uma ação específica não for realizado na sua totalidade o que acontece?
Se tal for apurado durante a execução do projeto, a verba não realizada poderá ser alocada a outra atividade, desde que justificada e relacionada com o projeto. Se tal for apurado no final dos 3 anos do projeto, a verba remanescente poderá ser incluída num próximo período de financiamento base.
Como previsto no nº5 do capítulo XV do Regulamento do Financiamento base, “Em sede de avaliação intercalar, a Comissão Executiva do FITEC, sob proposta fundamentada da ANI, poderá alterar os valores de financiamento, sem prejuízo dos valores máximos fixados, em função da dotação orçamental prevista em sede de Aviso, e nos termos que sejam neste previstos”.
Exemplo: se estiver prevista a despesa de €100 mil para um equipamento no ano 2, e o investimento no mesmo for realizado com um montante inferior, a verba remanescente poderá ser realocada a outra rúbrica, sob apresentação de justificação pela entidade e sujeito a avaliação por parte da ANI.
Contratação de doutorados: São abrangidos recursos humanos que já fazem parte do quadro, por exemplo os que estejam a fazer doutoramento? Relativamente a este caso, e a ser possível, o investimento elegível é o total do novo contrato ou o diferencial face ao contrato anterior?
No que diz respeito à contratação de recursos humanos qualificados pelos centros interface, o objetivo 3 do regulamento é claro na referência a jovens doutorados e outros jovens quadros especializados. Na alínea b. do nº2 do capítulo V refere que, para o reforço do emprego científico, é necessário um programa de capacitação, que justifique a contratação de X recursos humanos por termo indeterminado ou a termo resolutivo incerto.
A contratação de recursos humanos elegível neste âmbito deve ter um efeito adicional face ao número inicial de RH inicial da entidade e não uma simples conversão de categoria ou de funções dos RH já existentes.
Exemplo: se a contratação do doutorado disser respeito a um recurso humano já anteriormente contratado (ainda que com outras funções ou categoria), o KPI de “recursos humanos com contrato” manter-se-á igual, não havendo efeito de adicionalidade.
São abrangidos estudantes de doutoramento que estejam a desenvolver atividades de investigação no âmbito de bolsas de investigação?
A contratação dos doutorandos a exercer investigação na entidade (incluindo os que são alvo de financiamento através de bolsas de investigação), será possível após a conclusão do Doutoramento (e o término da bolsa a que estava associado, caso seja o caso). Desta forma, não são elegíveis as despesas com bolsas de investigação.
Em termos de contratação de outros jovens quadros, qual a relação com a medida “Jovens Técnicos para a Indústria”?
O plano a ser avaliado é composto por uma estratégia e orçamento global para o período de três anos. A conjugação das fontes de financiamento é importante e será tida em conta para a avaliação. Existindo a possibilidade de estágios profissionais nos centros interface, financiados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), estes serão considerados de forma positiva.
Link: https://www.iefp.pt/documents/10181/7118590/Regulamentos+EP_2+revis%C3%A3o-23-01-2018/32b038b4-24bb-457e-843e-2168fa43743f
Em relação ao Objetivo 2 do regulamento (Reforçar a colaboração entre Centros de Interface e Instituições de Ensino Superior…: incentivar a ligação às instituições produtoras de conhecimento, nomeadamente as instituições de Ensino Superior e entidades de investigação associadas…), a comprovação dessa colaboração pode incluir protocolos de “Third Party Agreements”?
Sim, os protocolos “Third Party Agreements” (incluindo a cedência de Recursos Humanos qualificados) podem ser aceites.
As “entidades de investigação associadas” mencionadas no Objetivo 2 do regulamento podem ter personalidade jurídica?
Não, não podem ter personalidade jurídica.
Avaliação da Candidatura
De que forma é que a classificação obtida na candidatura influencia o Financiamento Base a ser atribuído?
Será tido em conta o mérito da candidatura, aplicando-se os seguintes coeficientes aos termos apurados nas questões anteriores:
- Excelente – 100% do incentivo máximo;
- Muito bom – 80% do incentivo máximo;
- Bom – 60% (sessenta por cento) do incentivo máximo;
- Insuficiente – sem financiamento.
De que forma é que a contratação de recursos humanos influencia a classificação máxima obtida?
Para efeitos de avaliação, a proposta só poderá obter pontuação máxima se incluir pelo menos 20% da despesa a financiar em recursos humanos qualificados.
Qual o período de avaliação?
Após o encerramento do concurso, o período de avaliação decorrerá no prazo de 40 dias úteis, ao qual acrescem 10 dias úteis como período de audiência prévia.
Quando é que é comunicada a decisão final?
A decisão final deverá ser comunicada no prazo de 5 dias úteis após o período de avaliação e audiência prévia.
A questão dos 80% no primeiro ano para as avaliações “Excelentes” têm que impacto no plano trianual? Trata-se de um corte no primeiro ano ou uma cativação? No caso da cativação, quando e como serão recuperados os 20%?
A percentagem dos 80% é referente ao montante de financiamento no primeiro ano e para as candidaturas consideradas “excelentes” – cuja avaliação corresponde a 100% do financiamento. Será cativado 20% do incentivo relativo ao primeiro ano, ficando o seu pagamento condicionado à avaliação global da execução do plano, ou seja, à concretização plena do plano trianual.
Por exemplo: uma entidade tem um plano aprovado para três anos de €1,5 milhões e consequentemente, para o primeiro ano, €500 mil. Essa entidade verá cativado 20% desse valor, €100 mil, que serão desbloqueados após a avaliação final do plano trianual, se este for executado por completo.
A avaliação e monitorização é feita sobre o plano e orçamento totais ou sobre o plano e orçamento relativo ao financiamento base? Os KPI avaliados são os referentes ao total do plano ou apenas aos cobertos pelo financiamento base?
O posicionamento proposto para a candidatura é feito de acordo com vários objetivos e várias fontes de financiamento. Apesar do financiamento base ser para ações específicas dentro de uma estratégia global, a avaliação irá incidir sobre a proposta global candidatada e respetiva execução. Face a isto, os KPI avaliados são os referentes ao total do plano.
Por exemplo: se o plano global contemplar a contratação de 3 doutorados, mesmo que através do financiamento base seja financiado apenas 1 doutorado, a avaliação será feita sobre a ação global prevista para a entidade, ou seja a contratação dos 3 recursos humanos.
Podem ser sugeridos novos KPI? Ou são apenas considerados os previstos no guião de avaliação?
Em relação ao formulário, são pedidas informações para caraterização e prospetiva da entidade, já utilizadas em versões anteriores. Apesar disto, nada impede que, face ao posicionamento previsto, a entidade possa sugerir novos indicadores ou métricas.
É feita a candidatura com base em anos civis ou em anos de financiamento?
A candidatura é feita com base nos anos de financiamento, a contar a partir de maio de 2018. O período trianual termina em maio de 2021.
Pagamentos
Quando é que será feita a primeira transferência?
No primeiro ano de fianciamento (2018), será feita uma única transferência 30 dias após a asinatura do contrato de financiamento.
Pode o Centro Interface receber o valor global atribuído de uma única vez?
Não. O valor global das transferências relativas ao Financiamento Base, não poderá ultrapassar, em cada ano, 40% do valor total máximo contratualizado a financiar no triénio 2018-2020.
De que forma é que se vão processar as restantes transferências?
As restantes transferências (2019-2020), serão feitas 30 dias após a apresentação e avaliação dos relatórios semestrais e anuais solicitados. Como os pagamentos se traduzem em adiantamentos poderá ser feito, se aplicável, após avaliação final da execução global do plano algum tipo de acerto nos montantes já financiados.
Monitorização ao longo do período de execução
Quais são as obrigações de reporte e contabilização das despesas?
A monitorização da execução será assegurada pela avaliação dos relatórios de execução do plano de atividades aprovado com a candidatura.
As despesas associadas à execução das atividades devem ser contabilizadas de acordo com os normativos contabilísticos vigentes. Por forma a evidenciar os custos e proveitos das atividades não económicas e a salvaguardar eventuais auditorias, essa contabilização deve ser segregada por projeto.
Dado que o financiamento é destinado a atividades de caráter não económico - na aceção da Comunicação da Comissão Europeia sobre o Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01) - o Centro Interface deve demonstrar que está em condições de identificar nas suas contas, de forma segregada, as atividades de caráter económico e não-económico, pelo que a entidade deverá manter um sistema de contabilidade analítica com esse fim.
Tendo em vista evidenciar esta separação de atividades, cada entidade deverá proceder à introdução de um ponto específico no Anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados, presente no Relatório de Atividades e Contas, produzido anualmente, com a agregação dos custos, rendimentos e financiamentos de cada um dos grandes centros de custos (Atividades Económicas e Atividades Não Económicas).
Contratação de doutorados
Como se aplica o Decreto Lei 57/2016, de 29 de agosto, à contratação de doutorados no âmbito do Financiamento Plurianual de Base?
O regime aprovado pelo Decreto-lei 57/2016, de 29 de agosto aplica-se apenas à contratação a termo resolutivo de doutorados, com recurso a financiamento público, para o exercício de atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia em instituições do SCTN, tendo em vista o desenvolvimento estratégico das mesmas e o reforço do investimento em ciência e tecnologia.
No âmbito do Financiamento Plurianual de Base, o presente decreto-lei aplica-se quer a entidades de natureza pública como privada.
Sem prejuízo do cumprimento das demais disposições previstas, a abertura do procedimento concursal deve ser publicitada no portal http://www.eracareers.pt , administrado pela FCT.
A contratação de doutorados por tempo indeterminado também está abrangida pelo regime aprovado pelo Decreto Lei 57/2016, de 29 de agosto?
Não, o regime aprovado pelo Decreto-lei 57/2016, de 29 de agosto aplica-se à contratação a termo resolutivo de doutorados para atividades de I&D e outras relacionadas (ver acima). A contratação de doutorados sem termo deve ser realizada nos termos do Código do Trabalho e demais legislação aplicável.
No entanto, se a contratação se realizar por via de abertura do procedimento concursal, deve a mesma ser publicitada no portal http://www.eracareers.pt, administrado pela FCT.
Qual a idade máxima dos doutorados a contratar no âmbito deste Financiamento Plurianual de Base?
Conforme consta no Aviso 01/FITEC/2018, para efeitos do cumprimento do Objetivo 3 do Financiamento Base (Reforçar o emprego científico através da contratação de jovens doutorados e outros jovens quadros técnicos especializados), apenas serão admissíveis contratações de doutorados com idade não superior a 40 (quarenta) anos no ano da contratação.
Pelo menos 50% dos Doutorados a contratar ao abrigo do Financiamento Plurianual de Base têm que ser contratados por tempo indeterminado?
Sim. Conforme também referido no Aviso 01/FITEC/2018, para efeitos do cumprimento do Objetivo 3 deste Financiamento Base, o Centro Interface deverá demonstrar a contratação por tempo indeterminado de pelo menos 50% dos Doutorados contratados.
Relatórios de execução
Qual o período para entrega dos relatórios de execução?
O 1º relatório de execução deve ser entregue 6 meses após a assinatura do contrato de financiamento (dezembro de 2018), e tendo em conta a seguinte periodicidade:
- Ano 1:
- Relatório Intercalar Semestral, no prazo de 30 dias após o final do primeiro semestre, a contar da data de assinatura do contrato (dezembro de 2018).
- Relatório Intercalar Anual, no prazo de 90 dias após o final do Ano 1 (a data de início do Ano 1 consta na cláusula 4ª do contrato de cada CIT).
- Ano 2:
- Relatório Intercalar Semestral, no prazo de 30 dias após o final do primeiro semestre;
- Relatório Intercalar Anual, no prazo de 90 dias após o final do Ano 2.
- Ano 3:
- Relatório Intercalar Semestral, no prazo de 30 dias após o final do primeiro semestre;
- Relatório Final, no prazo de 90 dias após final Ano 3.
O início do período de execução do financiamento de cada Centro Interface é aquele que está mencionado na cláusula 4ª do Contrato de Concessão de Financiamento (“Prazo de Execução do Financiamento”). Esta data marca o início do Ano 1 de financiamento.
- Exemplo 1: um CIT cujo projeto tenha tido início em junho de 2018, terá de entregar o 1º relatório de execução apenas em junho de 2019. Este 1º relatório corresponde ao Relatório Intercalar Anual do Ano 1.
- Exemplo 2: um CIT cujo projeto tenha tido início em novembro de 2018, terá de entregar o 1º relatório de execução em junho de 2019 (que corresponde ao seu Relatório Intercalar Semestral), entregando em novembro de 2019 o Relatório Intercalar Anual.
Regras de publicitação dos apoios
Quais as regras de publicitação dos apoios no âmbito do Financiamento Plurianual de Base?
A ANI disponibiliza um guião com as regras de publicitação do apoio, referindo as situações em que deve ser publicitado o financiamento obtido, os logotipos a considerar, as dimensões mínimas do material de publicitação e os templates necessários.
Alterações ao projeto
É possível alterar a data de início e fim de execução do financiamento?
Não, a data de início do projeto, registada na cláusula 4ª do Contrato de Concessão de Financiamento, não pode ser objeto de alteração. A data de fim do projeto ocorre 36 meses após a data de início.
Que alterações ao projeto devem ser comunicadas à ANI?
Deve ser comunicada qualquer alteração ou ocorrência que ponha ou seja suscetível de pôr em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação da candidatura.
Por exemplo:
- alterações significativas à estrutura do Plano de Ação Estratégico (PAE) que ponham em causa a execução de parte das atividades previstas;
- alterações significativas no investimento previsto;
- alterações significativas nos objetivos a alcançar.
Não é necessário comunicar ou solicitar autorização prévia para pequenos ajustes nos montantes de investimento previsto ou nas datas de aquisição de serviços e equipamentos. Essas situações deverão ser reportadas nos relatórios de execução semestral e anual. Nesses documentos deverá fazer-se um resumo dos aspetos mais relevantes que ocorreram no período a que se referem, bem como dos resultados alcançados e desvios face ao previsto em candidatura.
Candidatura - formulário e anexos
Quando e como deve ser apresentada a candidatura ao SIFIDE?
A candidatura ao SIFIDE deverá ser apresentada até ao final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício.
O formulário devidamente preenchido deverá ser enviado por via eletrónica aqui.
Após a verificação da conformidade da candidatura (formulário devidamente preenchido e verificação de todos os anexos solicitados), será remetido à empresa o respetivo comprovativo do pedido de Crédito Fiscal, para efeitos do nº 1 do Art. 40º da Lei nº 162/2014 de 31 de outubro.
A minha empresa tem um período de tributação diferente do ano civil. Qual o prazo limite para submissão da candidatura?
As empresas com período de tributação diferente do ano civil deverão submeter a candidatura ao SIFIDE II até ao último dia do quinto mês seguinte à data do termo do período de tributação a que respeitam as despesas de I&D (em coerência com o espírito da Lei que estipula o último dia do mês de maio para as empresas com período de tributação igual ao ano civil).
O que são atividades de I&D?
Os critérios utilizados para identificar e distinguir atividades de I&D incluem a presença de um elemento apreciável de novidade e/ou a resolução de uma incerteza científica-tecnológica. Para mais informações consulte aqui.
Que informação deverá constar no formulário de candidatura, nos campos descritivos de cada projeto, de modo a permitir uma avaliação objetiva?
Objetivos | - Contexto industrial e/ou empresarial do projeto; - Motivação científica/ tecnológica para o desenvolvimento proposto; - Objetivos técnico- científicos. | |
---|---|---|
2.Descrição das Atividades de I&D | - Apresentação do estado da arte no domínio técnico-científico relativo ao objeto a investigar & desenvolver; - Apresentação da incerteza científica/tecnológica que o projeto procurou resolver; - Descrição do trabalho sistemático e metodologia desenvolvidos pela equipa de trabalho; - Justificar em que medida as soluções encontradas não poderiam ser desenvolvidas por alguém que tenha os conhecimentos/ competências nos domínios técnicos da área em questão e que conheça as técnicas que é comum serem utilizadas no sector. | |
3.Resultados | - Apresentação dos resultados obtidos no periodo de referência; - Análise critica dos desvios, face aos objetivos e eventuais necessidades futuras; - Conclusões do projeto. |
Quais os documentos a anexar à candidatura?
- Comprovativos de situações contributiva e tributária regularizadas à data da candidatura;
- Declaração de IRC do ano de referência;
- Relatório de Contas do ano de referência (ou balanço analítico, demonstração de resultados e anexo ao balanço e demonstração de resultados);
- Balancetes relativos aos centros de custo dos projetos, do departamento de I&D ou da empresa;
- Formulário por projeto de Conceção Ecológica de Produto e respetivos anexos - quando aplicável.
Devemos anexar alguma fatura e/ou recibo que comprove as despesas efetuadas?
Não é necessário anexar qualquer documento de despesa. É suficiente o correto preenchimento dos quadros de despesa constantes do formulário de candidatura.
Cálculo do benefício fiscal
Qual o âmbito da dedução?
Para o corrente exercício, as taxas em vigor são:
- Taxa de base – 32,50% das despesas realizadas no ano da candidatura;
- Taxa incremental – 50% do aumento desta despesa em relação à média dos 2 anos anteriores, até ao limite de 1,5 milhões de euros.
Qual o benefício para empresas recentes que ainda não completaram 2 exercícios?
Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME de acordo com a definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental, aplica-se uma majoração de 15% à taxa base.
Projetos, subsídios e despesas elegíveis
Todos os recursos humanos técnicos podem ser imputados às atividades de I&D?
Sim, na devida percentagem de participação no(s) projeto(s) e desde que participem diretamente nas atividades de I&D.
No caso dos recursos com qualificação de nível 1, 2 e 3, conforme o Quadro Nacional de Qualificações, bem como de outro nível, que participem indiretamente nas atividades de I&D, estes poderão ser imputados na rubrica "Despesas de Funcionamento".
Caso a minha empresa tenha doutorados (Nível 8) envolvidos em atividades de I&D, qual a minha vantagem no benefício fiscal?
Nesse caso, a despesa correspondente será considerada em 120% do seu quantitativo, devendo a empresa apresentar no formulário o valor real desse recurso.
Todas as despesas com atividades de I&D são elegíveis?
Sim, exceto todas as despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de I&D.
O que se entende por ativSe um projeto foi apoiado financeiramente por Medidas de Apoio à I&D, no âmbito do Portugal 2020 e Horizonte 2020, quais as despesas elegíveis no SIFIDE?idade não económica?
No âmbito do SIFIDE, são confrontados os valores constantes das candidaturas com a informação das bases de dados dos sistemas de apoios financeiros, sendo as despesas elegíveis aquelas que foram consideradas naqueles Programas, desde que igualmente elegíveis nos termos do SIFIDE.
Os subsídios recebidos por projetos que foram (ou estão a ser) financiados pela Comissão Europeia também são deduzidos à despesa?
Sim, qualquer que seja a natureza do subsídio (Estado Português ou Comissão Europeia) será sempre deduzido à despesa elegível, contudo no formulário de candidatura deve constar a despesa total por rubrica.
E no caso de ter beneficiado de um subsídio sob a forma de empréstimo reembolsável?
Neste caso, deverá a empresa fazer a respetiva conversão para subsídio a Fundo Perdido, utilizando para o efeito o novo simulador disponível aqui.
O que devo fazer para beneficiar da majoração concedida a projetos de Conceção Ecológica?
Entende-se por “conceção ecológica” a definição utilizada na DIRECTIVA 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
A empresa deverá preencher um formulário (brevemente disponível) para cada um dos projetos de Conceção Ecológica de Produto que deverá ser anexado à candidatura SIFIDE.
Quais as categorias das Despesas de Pessoal a considerar para o cálculo do "custo total" e cálculo das "Remunerações, ordenados e salários"?
No campo "custo total" devem ser consideradas todas as despesas relativas a remunerações, ordenados ou salários, bem como:
- os encargos da entidade sobre as remunerações;
- seguros de acidentes no trabalho e doenças profissionais;
- gastos de ação social;
- gastos com formação do pessoal.
No campo "remunerações, ordenados e salários" devem ser consideradas as remunerações, nele se compreendendo, além dos ordenados e salários, as gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença e outras remunerações acessórias ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
Adicionalmente, devem relevar para o cômputo das remunerações do pessoal:
- Os abonos para falhas;
- As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal;
- As verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação;
- As importâncias auferidas, ainda que a título de indemnização, pela mudança de local de trabalho.
Quais as categorias das Despesas de Pessoal a considerar para efeitos do limite das Despesas de Funcionamento?
As despesas de funcionamento são elegíveis, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício.
Entidades reconhecidas na prática de I&D
Para efeitos de elegibilidade das despesas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do Artigo 37.º do Dec.-Lei n.º 162/2014 de 31 de outubro, quais as entidades reconhecidas?
À data são reconhecidas estas entidades.
No caso das despesas previstas na alínea e), também é reconhecida a idoneidade na prática de atividades de I&D às Universidades, Laboratórios de Estado e Associados, Unidades de I&D e outras infra-estruturas tecnológicas.
O que devem as entidades fazer para obter o “Reconhecimento de Idoneidade” para a prática de atividades de I&D?
Sugerimos a consultar do Guia Reconhecimento Idoneidade, bem como do Regulamento.
As entidades nacionais interessadas em obter o reconhecimento devem submeter o formulário de candidatura, disponível em "ENTRAR" após o registo da empresa.
O formulário é composto por duas partes:
- Identificação da empresa nos seus vários quadrantes;
- Identificação das áreas de atuação, na qual a empresa quer ser reconhecida, acompanhada pelo seguinte conjunto de documentos:
- Declarações emitidas por 2 entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), devidamente assinadas pelo Responsável de entidade do SCTN, suportadas por um parecer técnico assinado por um perito/especialista da mesma entidade, em anexo, que fundamente os domínios/áreas solicitados de acordo com a ENEI;
- Certidão Permanente, bem como o Modelo 22/Relatório de Contas;
- Descrição detalhada das atividades de I&D devendo ser utilizado o template;
- Resposta ao Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPCTN) ou, no caso de spinoffs e start-ups de base académica, científica e tecnológica portuguesas, ainda não abrangidas pelo IPCTN, uma Declaração do ROC/CC acompanhada da declaração fundamentada, por parte da entidade de origem, incubadora ou centro de interface;
- Organograma, destacando os colaboradores com vínculo laboral à entidade e que desempenham atividades de I&D, bem como os documentos comprovativos da vinculação, designadamente, os respetivos contratos de trabalho ou comprovativo de inscrição dos recursos humanos na Segurança Social.
Qual a validade do “Reconhecimento de Idoneidade”?
O Reconhecimento é válido até ao oitavo exercício seguinte àquele em que foi pedido, conforme n.º 2 do Artigo 37º-A do Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31 de outubro, na redação atualmente em vigor.
As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de 8 anos são objeto de uma reavaliação, podendo ser contactadas pela Agência Nacional de Inovação, para efeitos de atualização da informação. Caso pretendam, as entidades podem solicitar a reavaliação submetendo o pedido de reconhecimento de idoneidade, conforme indicado na pergunta anterior.
Quais os critérios de acesso?
De acordo com o Artigo 2.º do Regulamento atualmente em vigor, as entidades residentes em território português e às não residentes com estabelecimento estável nesse território, e sujeito à verificação dos seguintes requisitos:
- Demonstração da realização de um investimento em atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) equivalente a pelo menos 7,5 % da sua faturação no exercício anterior àquele em que é apresentado o pedido de reconhecimento, mediante: i) A disponibilização pela entidade dos dados relevantes fornecidos no âmbito do Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPCTN);
ou ii) No caso de spinoffs e start-ups de base académica, científica e tecnológica portuguesas, ainda não abrangidas pelo IPCTN, através da apresentação de comprovativos contabilísticos do volume de faturação e do investimento em I&D, designadamente, através de Declaração do ROC/CC que certifique os valores declarados, bem como de declaração fundamentada, por parte da entidade de origem, incubadora (certificada ou reconhecida pelo IAPMEI) ou centro de interface, que descreva o âmbito das atividades desenvolvidas desde a sua criação.
- Existência de recursos humanos especializados nos domínios e principais áreas de atuação, de acordo com a Estratégia Nacional de Especialização Inteligente (ENEI), e demonstração explícita de vinculação dos mesmos à entidade, designadamente através da apresentação dos respetivos contratos de trabalho ou comprovativo de inscrição dos recursos humanos na Segurança Social.
Quais os documentos a anexar ao formulário?
Deverão ser anexados os seguintes documentos ao formulário:
- Duas declarações emitidas por entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), devidamente assinadas pelo Responsável de entidade do SCTN, conforme minuta, suportadas por um parecer técnico assinado por um perito/especialista da mesma entidade, em anexo, que fundamente os domínios/áreas solicitados de acordo com a ENEI;
- Certidão Permanente, bem como o Modelo 22/Relatório de Contas;
- Descrição detalhada das atividades de I&D de acordo com o template;
- Resposta ao Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPCTN) ou, no caso de spinoffs e start-ups de base académica, científica e tecnológica portuguesas, ainda não abrangidas pelo IPCTN, uma Declaração do ROC/CC acompanhada da declaração fundamentada, por parte da entidade de origem, incubadora ou centro de interface;
- Organograma, destacando os colaboradores com vínculo laboral à entidade e que desempenham atividades de I&D, bem como os documentos comprovativos da vinculação, designadamente, os respetivos contratos de trabalho ou comprovativo de inscrição dos recursos humanos na Segurança Social.
Todos os documentos referidos, devem ser submetidos no separador “Documentos” do formulário, sendo que, para cada linha referente a uma tipologia de documentos, poderão ser submetidos vários através de uma pasta compactada.
Quais os critérios utilizados para a avaliação do pedido?
A avaliação é realizada com base nos seguintes critérios:
- Projetos de I&D já realizados e em execução;
- Histórico da entidade;
- Experiência anterior significativa, nas áreas/domínios solicitados;
- Curriculum da equipa de I&D;
- Vínculo dos colaboradores à entidade;
- Infraestrutura/instalações/equipamentos para suporte às atividades de I&D.
Quais as etapas após a submissão do pedido?
Após a submissão do pedido de Reconhecimento Idoneidade:
- Procede-se à verificação da conformidade, de acordo com os critérios de admissibilidade;
- Em caso de admissibilidade, é enviado um convite para agendamento de uma reunião online, de aproximadamente 45 minutos;
- Após a reunião, a ANI notifica a entidade da decisão de deferimento total, parcial ou indeferimento;
Após a receção da decisão, a entidade pode solicitar junto da ANI, os materiais de divulgação e guia de comunicação do SELO ID, através do email: sifide@ani.pt.
Existe um template para o parecer emitido por um perito especialista? O que deverá constar no parecer técnico?
Considerando a transversalidade dos projetos e empresas candidatas ao Reconhecimento de Idoneidade, não existe um template para o efeito. Os peritos das entidades são livres de expor os argumentos da forma que considerarem adequada.
Não se solicita às entidades do SCTN que certifiquem oficialmente a idoneidade das empresas, mas apenas um contributo técnico externo para a avaliação que a ANI efetua e que inclui uma reunião com a empresa candidata. Esta declaração não é vinculativa, sendo o reconhecimento de idoneidade e atribuição do selo I&D da exclusiva responsabilidade da ANI. Nesse sentido, o que solicitamos é um parecer técnico de um perito da entidade na(s) área(s) solicitadas, relevando a sua experiência em projetos conjuntos, a competência da equipa do proponente, ou outros elementos que possa conhecer, que acompanhe a Declaração devidamente sufragada por um responsável institucional da entidade declarante.
No caso de startups também é necessário o envio do IPCTN?
Não. As startups e spinoffs devem submeter uma declaração do ROC/CC que certifique o investimento em I&D e a faturação relativos ao exercício anterior, bem como uma declaração fundamentada, por parte da entidade de origem, incubadora ou centro de interface que descreva o âmbito das atividades desenvolvidas desde a sua criação.
Todas as outras empresas deverão enviar o IPCTN.
Indicadores
Como cumprir com o disposto no ponto 10 do Artigo 40º?
Artigo 40º: “As entidades beneficiadas pelo SIFIDE comprometem -se a comunicar anualmente, no prazo de dois meses após o encerramento de cada exercício, à Agência Nacional de Inovação, S. A., através de mapa de indicadores a disponibilizar por esta, os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal concedido, durante os cinco anos seguintes à aprovação do mesmo”
É interpretação da ANI que as empresas deverão responder a estes indicadores 2 meses após o encerramento da avaliação da candidatura, uma vez que são solicitados os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal concedido.
O mapa de indicadores deverá ser enviado para sifide@ani.pt.
Acresce informar que as empresas que não submetam candidaturas em anos consecutivos ficam sujeitas a esta obrigação durante os 5 anos seguintes à aprovação do incentivo.
Que empresas devem responder ao Inquérito de Indicadores SIFIDE?
Devem responder todas as empresas que obtiveram crédito fiscal, relativo a atividades de I&D aprovadas pelo SIFIDE.
Independentemente de submeterem, ou não, candidatura ao SIFIDE, é obrigatória a resposta ao inquérito nos 5 anos seguintes à concessão do crédito.
Qual o objetivo deste inquérito?
Pretende-se obter informação sobre os resultados decorrentes dos projetos aprovados, em curso ou concluídos, no ano de referência. Devem considerar como referência o ano de candidatura e não o ano de preenchimento do inquérito.
Caso no ano de referência, a empresa apresente apenas projetos em curso, deverão simplesmente preencher o separador “Atividade Anual”. Caso apresente projetos que terminaram no ano referência devem também responder ao separador do projeto.
Podemos adicionar informação ao inquérito?
Não. Devem apenas responder ao solicitado, não acrescentando novas linhas nem colunas.
Que informação devemos prestar no separador “Atividade anual”?
Neste separador são esperados os resultados decorrentes de todos os projetos aprovados no âmbito do SIFIDE, quer estejam em curso ou sido concluídos no ano de referência.
No quadro “Criação de emprego” devem contabilizar o n.º de postos de trabalho criados em todas as áreas da empresa, desde que originários nas atividades de I&D que beneficiaram do SIFIDE.
No quadro “Propriedade industrial” devem indicar apenas o n.º de registos/licenças efetuados(as) na sequência dos projetos aprovados pelo SIFIDE.
Para apuramento do “Volume de Vendas dos projetos apoiados pelo SIFIDE”, devem considerar apenas os produtos ou serviços que tiveram origem nos projetos apoiados pelo SIFIDE.
No quadro “Exportações” devem considerar somente as exportações que tiveram origem nos projetos aprovados no âmbito do SIFIDE.
No quadro “Projetos colaborativos” devem considerar os contratos celebrados com entidades e/ou empresas, no decurso (ou após conclusão) dos projetos apoiados pelo SIFIDE. Por exemplo, durante a execução do projeto, a empresa pode contratar outra com identidade reconhecida na prática de atividades de I&D.
No ano de referência não tivemos nenhum projeto concluído. Devemos preencher o Ponto 3 do separador "Ident. Empresa"?
Não é necessário. O Ponto 3 deverá ser preenchido apenas no caso de algum projeto ter efetivamente terminado no ano de referência.
Devemos listar apenas os projetos concluídos no ano de referência do inquérito ou também os concluídos nos anos anteriores?
Devem listar apenas os projetos concluídos no ano de referência, cuja informação deve ser atualizada nos 5 anos seguintes, registando as evoluções e adicionando mais alguns que, entretanto, foram sendo concluídos.
Fundos Certificados
Quais os Fundos certificados pela ANI?
Pode consultar a lista de Fundos certificados pela ANI aqui.
O que é um Fundo certificado pela ANI?
É um Fundo cujo Regulamento de Gestão está de acordo com a legislação do SIFIDE, em vigor à data.
Onde incluir o investimento no Fundo numa candidatura ao SIFIDE?
O investimento realizado deverá ser incluído na alínea f) Participação no capital de Instituições de I&D e contributos para fundos destinados a financiar a I&D.
Quais os documentos a anexar para efeitos de submissão de uma candidatura ao SIFIDE, por parte de um investidor?
Para além da documentação habitual, é necessário anexar:
- Regulamento de Gestão do Fundo;
- Comprovativo de subscrição das Unidades de Participação;
- Comprovativo da realização do investimento (transferência bancária).
Os investimentos realizados por Fundos de Investimento em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, podem incidir sobre despesas que sejam alvo de outros apoios públicos?
Não, os investimentos não podem incidir sobre as mesmas despesas que sejam alvo de outros apoios públicos, por exemplo, com o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e com o Portugal 2030 (PT 2030).
Assim sendo, se os investimentos incidirem sobre as mesmas despesas, tal acarretará incumprimento das regras que regulam os Fundos, com emissão de liquidações adicionais relativas a IRC.
Empresas do Setor da Tecnologia
As empresas apenas são elegíveis para efeitos de investimento em I&D por parte de Fundos, se forem reconhecidas como empresas do setor da tecnologia?
Não de acordo com o nº 9 do artigo 37.º do CFI, não necessitam de obter ou solicitar o reconhecimento de Empresa do Setor da Tecnologia.
As empresas com menos de 1 ano de atividade podem ser reconhecidas como empresas do setor da tecnologia no primeiro ano de atividade?
Sim desde que estejam incubadas em incubadora certificada.
Como posso solicitar o pedido de reconhecimento de Empresa do Setor da Tecnologia?
Deverá aceder ao site da ANI, preencher o formulário online e submeter os documentos solicitados.
Para ser investida por Fundos de apoio à I&D tenho de cumprir os requisitos de reconhecimento de empresa do setor da tecnologia?
Sim deverá estar incubada em incubadora certificada ou apresentar, no ano anterior um investimento em I&D de pelo menos 7,5% da sua faturação, ainda que já tenha completado 6 anos de atividade.
As empresas reconhecidas como empresas do setor da tecnologia são elegíveis para efeitos de investimento em I&D por parte de Fundos?
Não. Para poderem ser elegíveis para efeitos de investimento em I&D por parte de fundos têm de obter o reconhecimento de idoneidade em matéria de Investigação & Desenvolvimento ao abrigo do artigo 37.º - A do Código Fiscal ao Investimento.
O reconhecimento de idoneidade e o reconhecimento de Empresa do Setor da Tecnologia são dois pedidos distintos e reconhecidos pela ANI ou o reconhecimento de idoneidade contempla o pedido de empresa do setor da tecnologia (EST)?
São pedidos distintos em que ambos têm de cumprir os respetivos requisitos de elegibilidade.
Esclarecimentos para Portaria 295/2021
Quais as entidades sujeitas?
De acordo com o artigo 2.º da Portaria n.º 295/2021, de 23 de julho “consideram-se sujeitas ao presente regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a) Não sejam consideradas, no período referido na alínea b), micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
- b) Tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020 ou, caso o período contabilístico não coincida com o civil, respeitante ao período contabilístico que inicie em ou após 1 de janeiro de 2020, de acordo com as respetivas contas aprovadas pelos seus órgãos sociais, nos termos da legislação aplicável.”
A expressão “(…) exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (…)” é uma expressão consagrada na legislação fiscal nomeadamente no artigo 3.º do Código do IRC o qual estabelece no seu n.º 4 que “Para efeitos do disposto neste Código, são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas as atividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços.”, pelo que se deve entender que o regime é igualmente aplicável às entidades que exerçam, a título principal, qualquer atividade empresarial.
Quando deverá ser observada a manutenção do nível de emprego?
Conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria, o nível de emprego deve ser mantido “nos meses decorridos entre o mês de outubro de 2020 e o mês anterior ao da candidatura”, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º.
Como será calculado o número médio de trabalhadores em 2021?
Nos termos do artigo 3.º, n.º 3 da Portaria, o número médio será calculado pela Segurança Social, tendo por base o número de trabalhadores ao serviço da entidade no final do mês de outubro de 2020 e o número de trabalhadores ao serviço da entidade no mês anterior àquele em que é a apresentada a candidatura.
Como será verificada a manutenção do nível de emprego?
Segundo o n.º 2 do Artigo 2º da Portaria 295/2021, “Considera-se observada a manutenção do nível de emprego, sempre que, até ao final do mês anterior ao da candidatura, utilização ou formação do apoio público ou incentivo fiscal, quando aplicável, a entidade tiver ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em outubro de 2020”.
Paralelamente, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º, o legislador instituiu “a proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, respetivamente, bem como de iniciar os respetivos procedimentos, até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 2.º do anexo V da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho”.
Estas disposições da Portaria são a concretização do previsto no n.º 4 do artigo 403.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2021), que determina na sua alínea a) que a concessão dos apoios públicos e incentivos fiscais em causa, implica, para as entidades abrangidas pelo presente regime (ou seja, para as empresas com resultado líquido positivo no período de 2020 que não se qualifiquem como micro, pequenas ou médias empresas) “A proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos, respetivamente, nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, bem como de iniciar os respetivos procedimentos até ao final do ano de 2021”.
Consequentemente, as empresas que tenham cessado “contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação” ou tenham iniciado até ao final os procedimentos para a cessação de contratos de trabalho ao abrigo de uma destas modalidades não poderão usufruir do benefício fiscal no exercício de 2021.
E se não se verificar a manutenção do nível de emprego?
No caso de haver uma redução do nível de emprego identificada pela Segurança Social, deverá ser concedida à empresa a possibilidade de demonstrar que essa redução decorre da verificação de alguma das situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 295/2021, de 23 de julho, pelo que não devem ser contabilizadas para efeitos da verificação da manutenção do nível de emprego.
Para além disso, de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, as entidades sujeitas ao regime podem, ainda, demonstrar que, no cômputo global das entidades que com ela tenham uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ainda que não sujeitas ao regime, foi observada a manutenção do nível de emprego, nos termos e condições previstos no presente regime, apenas contando, para o efeito, as entidades que tenham sede ou direção efetiva em território português ou os estabelecimentos estáveis daquelas entidades localizados em Portugal.
A utilização de incentivos fiscais no período de tributação iniciado em ou após 1 de janeiro de 2021, por parte das entidades sujeitas ao regime, fica condicionado à observância da manutenção do nível de emprego?
Sim. O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego implica a suspensão do direito de utilizar os referidos benefícios durante o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021.
Não obstante, os benefícios poderão ser utilizados nos períodos subsequentes, desde que cumpridos os necessários requisitos legais, bem assim a apresentação das respetivas candidaturas.
Uma entidade que integre um Grupo de empresas e que comprove a manutenção do nível de emprego na sua esfera deve demonstrar o cumprimento do critério ao nível do Grupo?
Não. Uma empresa não é obrigada a demonstrar o cumprimento do critério ao nível do grupo e pode usufruir dos incentivos fiscais ainda que se tenha verificado uma redução do nível de emprego ao nível de grupo.
O regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho mantém-se em vigor para o período de tributação de 2022?
Nos termos do previsto pelo regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, consagrado no artigo 403.º da Lei de Orçamento do Estado para 2021 e posteriormente regulamentado através da Portaria n.º 295/2021, de 23 de julho, o acesso aos apoios públicos durante o ano de 2021 e à utilização de incentivos fiscais no período de tributação iniciado em ou após 1 de janeiro de 2021, por parte das entidades que a este se encontrassem sujeitas, ficaria condicionado à observância de alguns requisitos no que concerne à manutenção do nível de emprego.
Como tal, cumpre esclarecer que este regime apenas se aplicou por referência ao ano/período de tributação de 2021.
Deste modo, uma vez que não foi produzida legislação que renovasse a vigência deste regime para os anos/períodos de tributação subsequentes, informa-se que o regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho não se mantém em vigor para o período de tributação de 2022 e seguintes.
Candidaturas
Não consigo submeter a candidatura pois estão a ser identificados erros que não consigo perceber. O que fazer?
Linha dos Fundos 800 10 35 10 (09:00-18:00h - gratuito)
Correio eletrónico: linhadosfundos@linhadosfundos.pt
Porém, não deixe a submissão da sua candidatura para o último momento, sob pena de impossibilidade de apoio na resolução da sua questão em tempo útil.
A empresa não tem enquadramento como PME, nem como Small Mid Cap. Posso apresentar candidatura?
Não. O aviso estipula claramente que apenas são beneficiários PME e Small Mid Caps (e Entidades não empresariais do sistema de investigação e inovação – ENESII - em projetos em copromoção).
Que documentos são necessários apresentar quando submeter a candidatura?
Todos os avisos para apresentação de candidaturas possuem um ponto com os documentos necessários para apresentar a candidatura. Deverá, sempre que aplicável, apresentar os documentos referenciados no aviso específico. Salientam-se as seguintes situações:
1) Caso a empresa não corresponda a uma PME, deve ser apresentada a declaração que comprove tratar-se de uma Small Mid Cap, conforme modelo anexado ao Aviso;
2) As regras de elaboração do Anexo Técnico devem ser rigorosamente respeitadas, com utilização da minuta disponibilizada, sem qualquer alteração dos pontos referenciados no documento;
3) O beneficiário/consórcio deve garantir a apresentação da informação necessária à validação da situação económico-financeira equilibrada. Verificar FAQ “Que elementos apresentar para validação da situação económico-financeira equilibrada?”.
Que elementos apresentar para validação da situação económico-financeira equilibrada?
IES do ano pré-projeto indicado no aviso. Se através dos dados da IES não é cumprido o rácio de autonomia financeira não inferior a 15%, o rácio poderá ser validado com base na média aritmética dos dois últimos balanços. Em alternativa, pode ser apresentado um balanço intercalar reportado à data de candidatura (ou a uma data anterior, mas nunca superior a 3 meses da data de candidatura). Alerta-se para o facto de que em caso de apresentação de balanço intercalar, é necessário garantir que o mesmo está certificado por um ROC, não podendo corresponder a um exame simplificado.
No caso de empresas que à data da candidatura deixaram de reunir as condições de recém-criadas, por terem mais do que 1 ano de atividade, mas que ainda não possuem IES referente ao ano pré-projeto, é aplicável a necessidade de apresentação de um balanço intercalar nos termos acima referenciados.
Empresas recém-criadas (com menos de 1 ano de atividade à data da candidatura):
É necessário garantir o financiamento da operação com capitais próprios igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis, pelo que deve ser apresentada uma ata da Assembleia Geral ou da Gerência com o compromisso de realização dos montantes necessários e previstos no mapa de financiamento.
ENESII privadas:
Documento comprovativo (Declaração) da situação líquida positiva e relatório de atividades e contas, ambos com referência ao ano pré-projeto.
ENESII públicas:
Declaração do responsável financeiro da entidade assegurando a inscrição orçamental do projeto e as necessárias condições financeiras orçamentais para a sua realização. Alerta-se para o facto de que a declaração deve ser emitida especificamente para o projeto e não de forma geral para todos os projetos em que a instituição seja copromotora.
A empresa não cumpre o rácio de autonomia financeira superior a 15% no ano pré-projeto referenciado no aviso, nem pela média aritmética dos dois últimos balanços. A candidatura é elegível?
Se for apresentado um balanço intercalar reportado à data de candidatura (ou a uma data anterior, mas nunca superior a 3 meses da data de candidatura), certificado por um ROC nos termos apontados na FAQ “Que elementos apresentar para validação da situação económico-financeira equilibrada?”, que permita verificar o cumprimento do rácio, a candidatura é elegível. Caso contrário, a mesma é considera não elegível aquando da análise das condições de admissibilidade.
A empresa tem pouco mais de um ano de atividade à data da candidatura e não tem IES referente ao ano pré-projeto referenciado no aviso. A validação é semelhante a uma empresa recém-criada (com menos de 1 ano de atividade na data da candidatura)?
Não. Nestas situações deve ser apresentado um balanço intercalar reportado à data de candidatura (ou a uma data anterior, mas nunca superior a 3 meses da data de candidatura), certificado por um ROC nos termos apontados na FAQ “Que elementos apresentar para validação da situação económico-financeira equilibrada?”, que permita verificar o cumprimento do rácio. Se através dos dados do balanço intercalar for cumprimento o rácio de autonomia financeira superior a 15%, a candidatura é elegível. Caso contrário, a mesma é considera não elegível aquando da análise das condições de admissibilidade.
Segundo o REITD, empresas que apresentem operações de elevada intensidade tecnológica, podem demonstrar a capacidade de financiamento de forma alternativa (financiamento da operação com capitais próprios igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis). Como posso demonstrar que se trata de uma operação de elevada intensidade tecnológica?
Neste momento não existe legislação subjacente que defina o conceito de elevada intensidade tecnológica, pelo que este ponto do REITD ainda não é aplicável.
A opção de custos unitários (OCS) é aplicável a todas as tipologias de financiamento?
Como classificar corretamente as atividades como Investigação Industrial (II) ou de Desenvolvimento Experimental (DE)?
O Regime Geral de aplicação do Portugal 2030 e dos respetivos fundos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/2023 de 22 de março, e na Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pelas Portarias n.º 328-B/2023, de 30 de outubro e n.º 181/2024/1, de 8 de agosto (REITD) apresenta nas alíneas y) e r) do n.º 3, as seguintes definições:
“«Investigação industrial», a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e competências para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou destinada a melhorar significativamente os produtos, processos ou serviços existentes, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer domínio, tecnologia, indústria ou setor, considerando, designadamente, as indústrias e tecnologias digitais, como a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias em cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem. A investigação industrial inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas -piloto, quando necessário para a investigação industrial e, em especial, para a validação de tecnologia genérica. A investigação industrial corresponde, em regra, aos TRL 2 a 4”.
“«Desenvolvimento experimental», a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e competências relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor, considerando, designadamente, as indústrias e tecnologias digitais, como, por exemplo, a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias de cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem ou de ponta. Tal pode igualmente englobar, designadamente, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento e a documentação sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida estabelecidos, bem como incluir o desenvolvimento de um protótipo ou projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias e corresponde, em regra, aos Níveis de Maturidade Tecnológica (TRL) 5 a 8”.
Assim, as atividades de índole técnica devem ser classificadas mediante o enquadramento em uma ou outra definição.
Salienta-se que atividades de investigação fundamental não possuem enquadramento no âmbito da tipologia de projetos analisados e geridos pela ANI e que no n.º 3 do REITD encontram-se ainda outras definições de relevo como o Nível de Maturidade Tecnológica (TRL).
Verifique a FAQ “Como classificar as atividades de gestão e de promoção e divulgação?” para atividades associadas à gestão técnica e promoção e divulgação.
Como classificar as atividades de gestão e de promoção e divulgação?
- Tarefas alusivas à promoção e divulgação de resultados do projeto devem ser agrupadas numa atividade classificada como “Divulgação e promoção”;
- Tarefas alusivas à gestão técnica do projeto devem ser agrupadas numa atividade classificada como “Gestão de Projeto”. É de referir que na atividade de gestão apenas são consideradas elegíveis tarefas estritamente relacionadas com a gestão técnica do projeto. Tarefas de índole financeira não possuem enquadramento como despesa direta.
Regras de divulgação dos apoios dos fundos europeus
Que regras devo cumprir?
A divulgação dos apoios dos fundos europeus assume um caráter fundamental e está sujeita a um conjunto de regras obrigatórias. Siga os seguintes passos:
- Verifique no Termo de Aceitação, o(s) Programa(s) Operacional(ais) financiador(es) do projeto, para uma correta divulgação do apoio;
- Confirme na página do Programa Operacional Financiador, quais as regras a cumprir desde o momento inicial;
- O projeto tem financiamento por mais do que um Programa Operacional (multi-PO)? As regras de publicitação são, regra geral, semelhantes. Em projetos multi-PO terá de garantir a divulgação de todos os Programas Operacionais financiadores do projeto;
- Não assuma à partida que o formato da publicitação é igual para todos os projetos (por exemplo a dimensão do cartaz irá variar mediante o valor de investimento aprovado).
Informação mais específica e logotipos aqui:
PORTUGAL 2030
COMPETE 2030
CENTRO 2030
LISBOA 2030
ALENTEJO 2030
ALGARVE 2030
Compras públicas de inovação em geral
1. O que se entende por compras públicas de inovação?
Fala-se de compras públicas de inovação (ou contratos públicos em matéria de inovação) quando os compradores públicos procuram adquirir o desenvolvimento ou a aplicação de soluções inovadoras de vanguarda para responder a necessidades a médio-longo prazo do setor público. Trata-se de uma ferramenta que visa prestar aos contribuintes serviços públicos com a máxima qualidade e eficácia possível. Em certos casos é possível dar resposta aos desafios no setor público através de soluções inovadoras que estão quase ou já estão disponíveis no mercado em pequena quantidade e não carecem de mais investigação e desenvolvimento (I&D). É nesses casos que se pode recorrer à Contratação pública de soluções inovadoras (PPI)¹ para que essas soluções sejam postas em prática. Noutros casos, os desafios que se colocam ao setor público requerem melhorias tecnologicamente tão exigentes que estão ainda longe da fase de mercado e carecem de mais I&D. Pode-se então recorrer à Contratação pré-comercial (PCP)² para comparar os prós e os contras de abordagens concorrentes alternativas e gradualmente reduzir os riscos das inovações mais promissoras através do desenho de soluções, da criação de protótipos, do desenvolvimento e do primeiro teste dos produtos. Ao desenvolver uma estratégia de compras públicas de inovação voltada para o futuro que utilize a PCP e a PPI de forma complementar, o comprador público pode impulsionar a inovação do lado da procura, permitindo assim ao setor público modernizar mais rapidamente os serviços públicos e ao mesmo tempo criar oportunidades para que as empresas na Europa obtenham uma primeira referência do cliente e conquistem a liderança internacional em novos mercados.
¹ Nota de tradução: Neste texto vai-se utilizar a sigla PPI (“Public Procurement of Innovative solutions”), por ser a que é utilizada em todos os textos internacionais
² Nota de tradução: Da mesma forma, neste texto vai-se utilizar a sigla PCP (“Pre-Commercial Procurement”), por ser a que é utilizada em todos os textos internacionais
2. Quais são os primeiros passos para embarcar num projeto de compra pública de inovação?
A compra pública de inovação envolve 3 fases e vários passos por fase:
1. A fase preparatória, que cobre as seguintes etapas:
- identificação e avaliação das necessidades do comprador (e dos utilizadores finais);
- verificação das necessidades face ao que já existe (análise do estado anterior da técnica & pesquisa de patentes);
- verificação das necessidades face ao que o mercado pode oferecer (consulta aberta ao mercado);
- formulação dos argumentos económicos para o comprador dar início a uma compra de inovação (como estabelecer os requisitos em termos de funcionalidade/preço a aplicar às soluções inovadoras de modo que o processo aquisitivo conduza a um resultado positivo em termos de relação custo/benefício);
- elaboração da documentação do concurso (incluindo o estabelecimento dos requisitos em matéria de direitos de propriedade intelectual (DPI), confidencialidade e normalização).
2. A fase do concurso (contratação), que abrange as seguintes etapas:
- realização do procedimento concursal (publicação da documentação do concurso, apresentação de propostas, avaliação das propostas, adjudicação do contrato);
- tratando-se de uma PPI, o teste de conformidade poderá realizar-se antes ou durante a fase de concurso.
Nota: O teste de conformidade é meramente facultativo e ocorre antes da adjudicação do contrato. Dado que este teste tem por finalidade verificar se as soluções dos potenciais fornecedores cumprem os requisitos mínimos para que as propostas sejam elegíveis (p.ex. cumprimento de requisitos em matéria de normalização, de certificação) é necessário que se realize antes da adjudicação do contrato.
3. A fase da execução do contrato (após a adjudicação do contrato), que cobre as seguintes etapas:
- acompanhamento permanente e avaliação dos resultados finais da I&D (PCP) ou da aplicação da solução (PPI), pagamento ao(s) fornecedor(es);
- tratando-se de uma PCP, repete-se este processo para cada fase da PCP, seguindo-se depois uma seleção dos fornecedores de I&D que continuarão para a próxima fase de I&D.
3. O que se entende por I&D?
Os limites do que a I&D pode abranger no âmbito da PCP são definidos pelos seguintes quadros jurídicos:
- o Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação da UE de 2014;
- o Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (ACP da OMC).
De acordo com o Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação da UE de 2014, para excluir quaisquer auxílios estatais de um processo de PCP o objeto do contrato tem obrigatoriamente de estar coberto por uma ou mais categorias de investigação e desenvolvimento definidas no enquadramento e a duração do contrato tem de ser limitada. Além disso, pode incluir o desenvolvimento de protótipos ou de uma quantidade limitada de primeiros produtos ou serviços sob a forma de uma série de testes, mas a aquisição de produtos ou serviços em quantidades comerciais não deve ser objeto desse mesmo contrato. As categorias de I&D definidas no Enquadramento dos auxílios estatais que podem ser cobertas pela PCP são:
- a “investigação fundamental”, ou seja, o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o objetivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos subjacentes de fenómenos e factos observáveis, sem ter em vista qualquer aplicação ou utilização comerciais diretas;
- a “investigação industrial”, ou seja, a investigação planeada ou a investigação crítica destinadas à aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir uma melhoria significativa em produtos, processos ou serviços existentes. Inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto, se necessário para a investigação industrial e, nomeadamente, para a validação de tecnologia genérica;
- o “desenvolvimento experimental”, ou seja, a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e capacidades relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhores. Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades que visem a definição conceptual, planeamento e documentação sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhores em ambientes representativos das condições de funcionamento da vida real, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam substancialmente fixados. Tal pode incluir o desenvolvimento de um protótipo ou de projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de transformação e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias.
Tal como se explica no Enquadramento dos auxílios estatais à I&D&I, pode também considerar-se que as diferentes categorias de I&D correspondem a níveis de prontidão tecnológica 1 (investigação fundamental), 2-4 (investigação industrial) e 5-8 (desenvolvimento experimental). Como a PCP é motivada por uma necessidade de compra específica (tendo em mente uma utilização concreta), a investigação fundamental não constitui o seu 9 objetivo. No entanto, é possível que, para concluir a I&D industrial necessária à PCP, seja também necessário aprofundar alguns aspetos da investigação fundamental. Assim, as PCP abrangem habitualmente atividades como a exploração e conceção de soluções, a criação de protótipos, até ao desenvolvimento original de uma quantidade limitada de primeiros produtos ou serviços sob a forma de uma série de testes. Nos termos do artigo XV, n.º 1, alínea e), do ACP da OMC de 1994 e do artigo XIII, n.º 1, alínea f), do ACP da OMC revisto de 2014, que define o desenvolvimento original como a fronteira onde acaba a I&D, o desenvolvimento original de um produto ou serviço novo pode incluir alguma produção ou fornecimento, por forma a incorporar os resultados dos ensaios em condições reais e a demonstrar que o produto ou serviço em causa pode ser produzido ou fornecido em quantidade e com normas de qualidade aceitáveis, mas não inclui a produção ou fornecimento em quantidade com vista ao estabelecimento da viabilidade comercial ou à recuperação dos custos de investigação e desenvolvimento.
4. O que se entende por necessidade não satisfeita ou um desafio numa PCP ou numa PPI?
Uma necessidade não satisfeita ou um desafio numa PCP ou numa PPI é um requisito ou conjunto de requisitos que (…) [os compradores] têm no presente ou (de preferência) que (…) [eles] terão no futuro, que os atuais produtos, serviços ou dispositivos não podem satisfazer, ou só podem fazê-lo a custos excessivos ou com um risco inaceitável. Uma necessidade não satisfeita ou um desafio torna-se muitas vezes patente quando um comprador tem de resolver um problema que afeta negativamente a eficiência das suas operações internas ou a qualidade do serviço de interesse público que oferece aos cidadãos ou quando4 um comprador tem de implementar objetivos políticos ou legislações. [1] Cf. Department for Business Innovation & Skills, “Delivering best value through 10 innovation. Forward Commitment Procurement. Practical Pathways to Buying Innovative Solutions”, novembro de 2011. Disponível em
https://www.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/3
2446/11-1054-forward-commitment-procurement-buying-innovativesolutions.pdf
5. O que é uma consulta aberta ao mercado e qual a sua importância num processo de compra de inovação?
Uma consulta aberta ao mercado consiste num diálogo aberto entre o(s) comprador(es) e o mercado, em que o(s) comprador(es) pede(m) a opinião do mercado para identificar a capacidade deste para satisfazer as suas necessidades. Todos os operadores económicos presentes no mercado potencialmente interessados são convidados a participar na consulta aberta ao mercado (através da publicação de um anúncio de consulta aberta ao mercado na base de dados de concursos públicos da União Europeia, a European Tender Database). Uma consulta aberta ao mercado irá revelar se a necessidade é satisfeita por uma solução comercial prontamente disponível ou se é necessário recorrer à I&D (PCP) ou à inovação próxima da fase de mercado (PPI) para satisfazer a necessidade. Quando a solução para responder à necessidade não está prontamente disponível, a consulta aberta ao mercado ajudará o comprador público a escolher a modalidade correta para adquirir inovação. Se for ainda necessário recorrer à I&D para satisfazer a necessidade, a PCP é a opção adequada (eventualmente seguida de PPI). Se já existirem soluções inovadoras adequadas próximas da fase de mercado que já passaram pela fase de I&D e estão prontas para comercialização por um primeiro cliente (ou cliente de lançamento), a opção adequada é a PPI.
PCP
1. O que se entende por Contratação Pré-Comercial (PCP)?
A PCP é um processo de contratação pública de serviços de Investigação e Desenvolvimento (I&D) que envolve a partilha de riscos e de benefícios de acordo com as condições do mercado e o desenvolvimento concorrencial em fases, em que existe uma separação clara entre a aquisição de I&D e a implantação de produtos finais em quantidades comerciais.
2. O que significa a separação entre a PCP e a implantação de produtos finais em quantidades comerciais?
A separação entre a PCP e a implantação de produtos finais em quantidades comerciais refere-se à complementaridade entre a PCP, que está centrada na fase da I&D antes da comercialização (a compra de serviços de I&D), e a PPI, que não está centrada na I&D mas na comercialização/difusão de soluções (a compra de produtos inovadores que estão prontos para serem comercializados).
3. O que é uma fase da PCP?
É uma fase de I&D no âmbito de um processo de PCP. Regra geral, um projeto de PCP engloba 3 fases. A fase 1 compreende o estudo de soluções, a fase 2 compreende a criação de protótipos, e a fase 3 compreende o desenvolvimento original de uma quantidade limitada de primeiros produtos ou serviços sob a forma de uma série de testes.
4. O que é o desenvolvimento concorrencial por fases?
O desenvolvimento concorrencial por fases refere-se à abordagem concorrencial que os compradores utilizam na PCP para comprar I&D a vários fornecedores concorrentes de I&D em simultâneo a fim de comparar e identificar as soluções economicamente mais vantajosas existentes no mercado para responder ao desafio da PCP. Também a I&D se divide em fases (a conceção de soluções, a criação de protótipos, o desenvolvimento original e a validação/o teste dos primeiros produtos). O número de fornecedores de I&D concorrentes fica reduzido após cada fase do processo de PCP a seguir às avaliações intercalares. A abordagem faseada reduz o risco do investimento para o comprador público, facilita a participação das empresas inovadoras de menor dimensão (PME) e premeia as soluções mais competitivas. Há também dados que provam que o desenvolvimento concorrencial em fases que esteja claramente separado dos contratos de implantação subsequentes gera melhorias de qualidade significativas e reduz em média 20% dos custos em primeiros produtos para os compradores.
5. O que é a separação da PCP da implantação de produtos finais em quantidades comerciais?
A separação da PCP da implantação de produtos finais em quantidades comerciais refere-se à complementaridade entre a PCP, que está centrada na fase de I&D antes da comercialização, e a PPI, que não está centrada na I&D mas sim na comercialização/difusão das soluções.
6. O que é a partilha de riscos e benefícios de acordo com as condições do mercado?
A partilha de riscos e benefícios de acordo com as condições do mercado refere-se à abordagem utilizada no âmbito de um processo de PCP 13 em que os compradores partilham com os fornecedores, ao preço do mercado, os benefícios e os riscos relacionados com os direitos de propriedade intelectual (DPI) decorrentes da I&D. Para mais informações, ver respostas às perguntas Q11, Q12 e Q13.
7. A PCP está abrangida pelas diretivas europeias relativas aos contratos públicos? A PCP está abrangida pelas regras da OMC?
A PCP está fora do âmbito de aplicação das diretivas europeias relativas aos contratos públicos, uma vez que na PCP o comprador não reserva só para si todos os benefícios da I&D, antes deixa para os fornecedores de I&D os direitos de propriedade intelectual (DPI) decorrentes dos resultados que estes produzirem. Assim, a PCP está isenta das diretivas da UE relativas aos contratos públicos com base no artigo 16.º, alínea f), da Diretiva 2004/18/CE relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (diretiva relativa ao setor público), no artigo 24.º, alínea e), da Diretiva 2004/17/CE relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (diretiva dos serviços de utilidade pública) e na legislação da UE que substituiu estas diretivas, a saber: o artigo 14.º da Diretiva 2014/24/UE relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, e, respetivamente, o artigo 32.º da Diretiva 2014/25/UE relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE, bem como o artigo 13.º, alíneas f) e j), da Diretiva 2009/81/CE (Diretiva Defesa/Segurança) que estabelece que a diretiva é aplicável apenas aos contratos públicos para aquisição de serviços de investigação e de desenvolvimento que reúnam as seguintes condições:
- os resultados destinam-se exclusivamente à autoridade/entidade adjudicante para sua utilização no exercício da sua própria atividade, e
- a prestação de serviços é inteiramente remunerada pela referida autoridade/entidade adjudicante.
As partes principais do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC (ACP da OMC), incluindo a CE, excluíram os serviços de I&D do âmbito de aplicação do ACP (artigo IV). Logo, a PCP está isenta do ACP desde que se limite ao desenvolvimento original (cf. perguntas sobre o que está abrangido pela I&D) na aceção do artigo XV, n.º 1, alínea e), do ACP da OMC de 1994, e do artigo XIII, n.º 1, alínea f), do ACP da OMC revisto de 2014. No entanto, é necessário que a aquisição destes serviços de I&D isentos seja feita em conformidade com:
- os princípios fundamentais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e os princípios deles decorrentes[1];
- o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e os acordos de estabilização e associação com países terceiros[2] da Política Europeia de Vizinhança. Nos projetos de PCP financiados pelo programa Horizonte 2020, é necessário assegurar também a conformidade com os acordos de associação celebrados ao abrigo do referido programa;
- as regras de concorrência da UE, incluindo em especial as condições para assegurar que a PCP não envolve os auxílios estatais definidos no artigo 33.º das regras em matéria de auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação;
- as disposições do artigo XV, n.º 1, alínea e), do ACP da OMC de 1994 e do artigo XIII, n.º 1, alínea f), do ACP da OMC revisto de 2014 no que se refere aos contratos de fornecimento subsequentes após a conclusão do contrato pré-comercial (PCP).
Permanecendo aplicáveis os princípios do TFUE assim como os supracitados princípios dos acordos do EEE/de estabilização e associação, o comprador público tem de permitir a todos os candidatos interessados de todos os Estados-Membros da UE, do EEE e dos países parceiros no contexto da Política Europeia de Vizinhança a possibilidade de concorrerem em pé de igualdade aos processos de PCP, com base em regras transparentes e equitativas. De acordo com o disposto no artigo XV, n.º 1, alínea e), e no artigo XIII, n.º 1, alínea f), do ACP da OMC revisto de 2014, não é permitido o recurso ao concurso limitado na PCP para evitar o máximo possível a concorrência ou discriminar os fornecedores de outras partes da OMC ou para proteger fornecedores nacionais em contratos subsequentes para efeitos de fornecimento. Assim, no que respeita aos candidatos de outros países que são signatários da OMC, o comprador público tem duas opções:
- Se não permitir que os candidatos desses países apresentem propostas no âmbito do PCP, o comprador público não poderá restringir o concurso à aquisição dos protótipos ou dos primeiros produtos/serviços desenvolvidos durante a execução do PCP aos adjudicatários do PCP.
- Se permitir que os candidatos desses países apresentem propostas no âmbito do PCP, o comprador público poderá limitar o concurso para aquisição dos protótipos ou dos primeiros produtos/serviços desenvolvidos durante o PCP aos adjudicatários do PCP. Note-se que neste caso é ainda possível utilizar um requisito relativo ao local de execução que obriga os fornecedores a executar uma parte relevante dos serviços de I&D para o PCP no território definido pela UE, pelo EEE e pelos países parceiros no contexto na Política Europeia de Vizinhança. Convém ter em atenção que nos projetos de PCP financiados ao abrigo do Horizonte 2020, o âmbito da condição local de execução é ainda mais alargado e inclui também todos os países associados ao Horizonte 2020 que não pertencem ao EEE nem estão abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança. Por força dos acordos do EEE e de estabilização e associação, não é permitido restringir a cláusula do local de execução
de modo que a I&D só possa ser realizada nos Estados-Membros da UE. Por força dos princípios do Tratado da UE das regras de concorrência da UE, também não é permitido restringir a cláusula do local de execução de modo que a I&D só possa ser realizada num determinado Estado-Membro, região ou cidade da UE.
A Comunicação sobre PCP [4] e o Documento de Trabalho [5] sobre pessoal alocado a PCP definem uma abordagem para implementar a PCP que cumpre plenamente o quadro jurídico aplicável a nível europeu e mundial.
O que é necessário cumprir de modo especial inclui: os princípios fundamentais do TFUE em matéria de livre circulação de mercadorias e de trabalhadores, livre prestação de serviços, liberdade de estabelecimento e livre circulação de capitais, bem como os princípios deles decorrentes, tais como os rincípios da não discriminação, da transparência e da igualdade de tratamento.
A lista de países com os quais a UE assinou acordos de associação em matéria de contratos públicos no contexto da Política Europeia de Vizinhança está disponível em: http://ec.europa.eu/growth/single-market/publicprocurement/international/european-neighborhood-policy/index_en.htm
A lista dos países associados ao Horizonte 2020 está disponível em: http://ec.europa.eu/research/participants/data/ref/h2020/grants_manual/hi/3cpart/h2020-hi-list-ac_en.pdf. [4] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, “Contratos pré-comerciais: promover a inovação para garantir serviços públicos sustentáveis de alta qualidade na Europa”, COM(2007) 799 final, 14.12.2007.
[5] Documento de Trabalho de pessoal adstrito à Comissão, SEC (2007) 1668, Exemplo de uma abordagem possível para a celebração de contratos de serviços de I&D mediante a aplicação da partilha de riscos e benefícios de acordo com as condições do mercado, i.e. contratos pré-comerciais, 14.12.2007.
8. A quem deve ser permitida a apresentação de propostas em resposta a anúncios de concurso para PCP?
Recomenda-se que se permita a qualquer tipo de entidade jurídica que esteja interessada e habilitada a comercializar os resultados da I&D a possibilidade de se candidatar à PCP, seja a título individual seja em consórcio com outras entidades, incluindo PME (também start-ups), universidades [1], associações e fundações. Para se candidatar, o candidato [2] deverá mostrar um caminho claro para o mercado. Uma vez que a realização dos testes in situ da fase 3 da PCP é uma atividade de consome normalmente a maior parte do orçamento da PCP, recomenda-se que se solicite aos candidatos que realizem a maior parte das atividades de I&D e das atividades operacionais abrangidas pelo contrato no Espaço Económico Europeu ou num país que tenha celebrado um acordo de estabilização e associação ao abrigo da Política Europeia de Vizinhança. No caso dos projetos de PCP financiados pelo Horizonte 2020 isto estende-se a todos os países associados ao Horizonte 2020.
[1] As universidades, por sua iniciativa, também devem poder candidatar-se desde que sejam capazes de comercializar os DPI.
[2] Note-se que, no caso das propostas apresentadas por um consórcio, é o consórcio no seu conjunto que tem de provar as suas capacidades, e não cada entidade individual que o constitui.
9. O que são os Direitos de Propriedade Intelectual (DPI) e qual é o seu regime nos projetos de PCP?
Os DPI representam os pacotes de direitos de propriedade sobre produtos do conhecimento intangíveis, como os direitos de autor para documentos e software, as patentes para as invenções técnicas e as marcas para as imagens de marca. Referem-se a patentes, invenções (sejam ou não patenteáveis ou registáveis), marcas comerciais, marcas de serviços, direitos de autor, direitos sobre a topografia, direitos sobre desenhos ou modelos e direitos sobre bases de dados (sejam ou não registados ou registáveis e incluindo pedidos de registo, renovação e prorrogação para qualquer um deles), segredos comerciais e direitos de sigilo, firma ou designação comercial e nomes de domínio e todos os direitos ou formas de proteção de natureza similar com efeitos equivalentes para qualquer um que possa existir no presente ou no futuro em qualquer parte do mundo. O termo resultados não se limita aos DPI. Inclui também qualquer “produto” tangível ou intangível, nomeadamente dados, conhecimentos ou informações, gerado no âmbito da PCP (ou seja, nas atividades descritas no contrato), qualquer que seja a sua forma ou natureza, possa ou não ser protegido, bem como quaisquer direitos que lhe estejam associados, incluindo os DPI produzidos durante a execução do contrato (“foreground DPI” ou DPI nova). Note-se que os resultados são os produtos gerados nesta fase, pelo que não incluem os pré-existentes (“background”, “produtos” gerados antes da PCP), nem os coexistentes (“sideground”, “produtos” gerados durante a vigência da PCP mas não nas atividades por ela cobertas). Numa PCP, o comprador não reserva os resultados da I&D para seu uso exclusivo. Cada fornecedor de I&D que gera resultados no âmbito de um PCP detém a propriedade dos DPI associados aos seus próprios resultados (juntamente com a responsabilidade e os custos da proteção desses DPI). O comprador público adquire direitos isentos de licença para utilizar os resultados da I&D e o direito de exigir aos fornecedores de I&D participantes a concessão de licenças não exclusivas a terceiros para que possam explorar os resultados em condições de mercado justas e razoáveis sem qualquer direito a sublicença. Uma cláusula de “call-back” (devolução ou transferência da propriedade) assegura que o fornecedor de I&D que não explore comercialmente os resultados dentro de um prazo a contar da conclusão da PCP tal como definido nas respetivas especificações (prazo mínimo de quatro anos no caso dos projetos financiados pelo Horizonte 2020) ou que os utilize em detrimento do interesse público (incluindo interesses de segurança) terá de transferir a propriedade desses resultados para o comprador a pedido deste. Dado que a adjudicação de uma PCP não implica a compra da geração de produtos pré-existentes (background) ou coexistentes (“sideground”), o comprador obtém o acesso a esses produtos de fornecedores de I&D de acordo com condições de mercado justas e razoáveis, exceto os produtos pré-existentes de que necessite para executar as suas próprias tarefas durante a vigência da PCP (sem necessidade de uma licença). O comprador também mantém o direito de publicar informações – após consulta com cada fornecedor de I&D participante – resumos públicos dos resultados da PCP, incluindo informações sobre os principais resultados de I&D alcançados e os ensinamentos daí retirados pelo comprador durante a execução da PCP (p.ex. sobre a exequibilidade das soluções exploradas para satisfazer os requisitos do comprador e os ensinamentos obtidos para uma potencial aplicação das soluções no futuro). Não deverão ser divulgados pormenores que possam impedir a aplicação da lei, que sejam contrários ao interesse público, que possam comprometer os legítimos interesses comerciais dos fornecedores de I&D envolvidos na PCP (p.ex. relativamente a aspetos específicos das suas abordagens de soluções individuais protegidos por DPI) ou que possam distorcer a concorrência leal entre os fornecedores de I&D participantes ou presentes no mercado. Para o comprador público, esta abordagem salvaguarda uma cadeia de abastecimento competitiva e preços mais baratos no futuro para a I&D e os produtos daí resultantes uma vez que os fornecedores de I&D participantes podem comercializar os resultados do PCP – incluindo a revenda das soluções desenvolvidas – em mercados mais alargados.
10. O que se entende por exploração comercial dos resultados de um PCP?
A PCP diz respeito à fase que antecede a exploração comercial, nomeadamente a aquisição de I&D. A PCP é utilizado para impulsionar a inovação tecnológica até ao desenvolvimento de um lote limitado de primeiros produtos ou serviços sob a forma de uma série de testes. A subsequente comercialização dos resultados da PCP gerados pelos fornecedores de I&D no âmbito da PCP compete aos próprios fornecedores de I&D (durante um período de tempo ilimitado se cumprir as condições do PCP ou até que seja solicitada a aplicação da cláusula de “call-back”). Podemos definir a exploração comercial dos resultados produzidos no âmbito de uma PCP pelos fornecedores de I&D como o marketing de uma aplicação comercial dos resultados diretamente pelo fornecedor de I&D ou por qualquer um dos seus potenciais subcontratantes ou licenciados. Esta definição pode incluir o marketing de uma aplicação comercial (por venda direta, por licenciamento ou por transferência da propriedade) de todos os tipos de resultados obtidos no
âmbito da PCP (incluindo informações, dados, DPI, produtos/serviços/processos resultantes da PCP). A comercialização de produtos/serviços resultantes da PCP abrange a produção, a distribuição, o marketing, a venda e o apoio ao cliente necessários para assegurar o seu êxito comercial. Enquanto estratégia, a comercialização de produtos/serviços exige o desenvolvimento de um plano de marketing, a determinação do modo como o produto/serviço vai ser fornecido ao mercado e a antecipação e gestão dos obstáculos ao êxito. Após a conclusão da PCP, o comprador público poderá apoiar o processo de comercialização abrindo um concurso para adjudicação de uma PPI para aquisição dos resultados da PCP, nomeadamente para a implantação dos produtos/serviços resultantes da PCP. Caso a PPI cubra apenas a compra do conjunto limitado de protótipos ou primeiros produtos/serviços de teste desenvolvidos durante a vigência da PCP, então a PPI poderá limitar-se aos fornecedores de I&D que participam no PCP desde que o concurso para adjudicação dessa PCP tenha sido aberto não só para candidatos dos 28 Estados-Membros da UE, dos países do EEE e dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, mas também a todos os candidatos de países signatários da OMC. De acordo com o enquadramento jurídico da UE e da OMC, a adjudicação de uma PPI para produtos finais em quantidades comerciais não pode ser reservada aos (a um dos) fornecedores de I&D que participaram na PCP e tem para além dos 28 Estados-Membros da UE, dos países do EE e dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, que abarcar também os candidatos de todos os países signatários da OMC para todos os tipos de compras abrangidos pelo ACP da OMC.
11. O que se entende por partilha de riscos e benefícios de acordo com as condições do mercado? O que se entende por obtenção de propostas no âmbito da PCP a preços do mercado?
Uma PCP é um contrato de fornecimento de serviços de I&D em que o comprador público partilha com o fornecedor de I&D os riscos e os benefícios relacionados com os DPI. O comprador público deve assegurar que as PCP celebradas com fornecedores de I&D incluam uma compensação financeira de acordo com as condições de mercado tendo como termo de comparação o custo do desenvolvimento exclusivo para atribuição dos DPI aos fornecedores de I&D participantes, de modo que a celebração da PCP não envolva qualquer auxílio estatal. A compensação financeira em comparação com o custo do desenvolvimento exclusivo deve refletir o valor de mercado dos benefícios recebidos e dos riscos assumidos pelo fornecedor de I&D participante. O preço de mercado dos benefícios deve refletir as oportunidades de comercialização que os DPI proporcionam ao fornecedor de I&D. Os riscos associados assumidos pelo fornecedor de I&D compreendem, por exemplo, os custos que este tem de suportar para manter os DPI e comercializar os produtos. Se o preço pago pelo comprador público não refletir os benefícios recebidos e os riscos assumidos pelos fornecedores de I&D participantes, a PCP será normalmente encarado como um auxílio estatal. De acordo com o novo Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (I&D&I) da UE de 2014, presume-se que se está na presença de um “preço de mercado” sempre que a adjudicação daPCP se realizar em conformidade com um conjunto de condições cumulativas. [1] Cf. secção 2.3 do Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação.
PPI
12. O que é um Contrato Público para Soluções Inovadoras (PPI)?
A PPI é um contrato público em que o comprador público atua como primeiro cliente (ou cliente de lançamento) – também designado por primeiro utilizador ou pioneiro na adoção (“early adopter”) – de produtos ou serviços que estão prestes a ficar ou já estão disponíveis no mercado em pequena quantidade mas ainda não estão implantados numa base comercial em larga escala. A PPI não inclui a aquisição de I&D mas pode incluir a compra de um teste para verificar se as soluções existentes no mercado podem cumprir os requisitos implantação, i.e. um teste de conformidade.
13. O que caracteriza as soluções inovadoras nos projetos de PPI?
Nos projetos de PPI do Horizonte 2020, as soluções inovadoras são produtos ou serviços inovadores que oferecem melhores níveis de desempenho do que os melhores disponíveis que os fornecedores são convidados a satisfazer através da inovação da produção. Incluem-se aqui soluções que normalmente já terão sido (em parte) tecnicamente demonstradas com êxito numa escala reduzida, e podem estar quase ou já disponíveis no mercado em pequena quantidade, mas que, devido ao risco residual de incerteza no mercado ainda não foram produzidos numa escala suficientemente alargada para satisfazer os requisitos de preço/qualidade do grande mercado e por conseguinte ainda não penetrou largamente no segmento de mercado do comprador. Também se incluem aqui as soluções baseadas em tecnologias existentes destinadas a utilizações novas e inovadoras. A PPI não inclui a aquisição de I&D.
14. O que caracteriza os primeiros clientes na PPI?
Nos projetos de PPI do Horizonte 2020, o termo primeiro cliente ou cliente de lançamento – também designado por primeiro utilizador ou pioneiro na adoção (early adopter) – refere-se aos primeiros cerca de 20% de clientes do mercado interno da UE no segmento de mercado do comprador que estão a implantar soluções inovadoras para lidar com o desafio a que a adjudicação da PPI responder. A PPI resultará na primeira aplicação/comercialização de soluções inovadoras, ou seja, as soluções têm de ser novas para o segmento de mercado do comprador ou para o mercado interno da UE, e pertinentes para os fornecedores noutros Estados-Membros e/ou países associados ao Horizonte 2020. Cf. Anexo E. Specific requirements for innovation procurement (PCP/PPI) supported by Horizon 2020 grants. Disponível em: http://ec.europa.eu/research/participants/data/ref/h2020/wp/2014_2015/annex
es/h2020-wp1415-annex-e-inproc_en.pdf.
15. A PPI está abrangida pelas diretivas europeias relativas aos contratos públicos?
A PPI insere-se no âmbito de aplicação das diretivas da UE relativas aos contratos públicos e das regras do ACP da OMC sempre que estas sejam aplicáveis ao comprador e ao produto/serviço em questão.
Compra comum
1. O que se entende por colaboração transfronteiriça na compra de inovação?
Entende-se por colaboração transfronteiriça a colaboração estabelecida entre dois ou mais compradores de diferentes países (“grupo de compradores”), que podem cofinanciar a compra e/ou proceder à compra em conjunto. A colaboração pode assumir diferentes formas. Por exemplo, uma PCP ou uma PPI comum implicará a identificação de uma necessidade partilhada por todas as autoridades adjudicantes participantes, a publicação de um anúncio de concurso comum, a avaliação conjunta das propostas, e a adjudicação do contrato ou de todos ou alguns dos contratos por um comprador principal em nome e por conta do grupo de compradores.
2. Quais são as vantagens da colaboração transfronteiriça na compra de inovação?
A colaboração transfronteiriça entre autoridades adjudicantes apresenta várias vantagens:
- permite aos compradores públicos partilharem os custos e dos riscos da compra de inovação;
- permite aos compradores públicos criarem a base para soluções interoperáveis; e
- cria uma massa crítica de procura de soluções inovadoras, que incentiva o investimento privado no desenvolvimento da solução inovadora e gera crescimento nos mercados definidos.