SIFIDE – SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS À I&D EMPRESARIAL
O SIFIDE – Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial visa aumentar a competitividade das empresas, apoiando o seu esforço em Investigação e Desenvolvimento (I&D) através da dedução à coleta do IRC das despesas com I&D.
O SIFIDE foi criado em 1997 como medida de estímulo à participação do setor empresarial no esforço global de I&D. A experiência resultante da sua aplicação permite concluir que este mecanismo tem contribuído para um incremento efetivo da atividade de I&D por parte das empresas portuguesas.
O SIFIDE II passou a vigorar a partir de 2011 com a introdução de algumas alterações à legislação que o tornam ainda mais atrativo para as empresas.
O registo deverá ser efetuado pelo Responsável que obriga a empresa, podendo atribuir a responsabilidade da elaboração e submissão da candidatura ao Responsável de Candidatura (por exemplo, outro colaborador ou empresa externa).
O Responsável de Candidatura, depois de efetuado o registo, terá acesso aos dados da empresa após autorização do Responsável da empresa.
Para usar com segurança o seu portal dever-se-á autenticar com a Chave Móvel Digital (CMD) ou com o Cartão de Cidadão (CC).
ATIVIDADES DE I&D ABRANGIDAS
Despesas de investigação
Realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos
Despesas de desenvolvimento
Realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
DESPESAS ELEGÍVEIS
- Despesas com pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D (Se doutorado, é considerado a 120%)
- Despesas de funcionamento (até 55% das despesas de pessoal)
- Aquisições de ativos fixos tangíveis
- Participação no capital de instituições de I&D e contributos para Fundos de Investimento
- Custo com registo, aquisição e manutenção de patentes
- Despesas com auditorias à I&D
- Participação de quadros na gestão de instituições de I&D
- Contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas (ou com estatuto) ou ainda de entidades idóneas reconhecidas pela ANI
- Despesas com ações de demonstração
As despesas que digam respeito a atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produto são consideradas em 110%.
PRAZOS DE CANDIDATURAS
A candidatura deve ser submetida até ao final do quinto mês do ano seguinte ao do exercício.
No caso das empresas residentes na Região Autónoma da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M define que o SIFIDE-RAM passa a vigorar nos períodos de tributação de 2016 a 2025, devendo as candidaturas serem apresentadas na plataforma da ANI, até ao final do mês de julho do ano seguinte ao do exercício.
CÁLCULO DO INCENTIVO CONCEDIDO
O SIFIDE contempla uma taxa base para dedução fiscal ao lucro tributável de 32,5% das despesas de I&D. Além disso, aplica-se uma taxa incremental de 50% do aumento desta despesa em relação à média dos dois anos anteriores, até ao limite de 1,5 milhões de euros.
Em termos práticos, este apoio pode significar a recuperação até 82,5% do investimento em I&D.