ZONAS LIVRES TECNOLÓGICAS

As Zonas Livres Tecnológicas (ZLT) consistem em ambientes físicos, geograficamente localizados, em ambiente real ou quase real, utilizados para a realização de testes e experimentação de processos inovadores de base tecnologia, com o acompanhamento direto e continuo pelas entidades reguladoras nacionais e outras entidades competentes.

Tem ainda como objetivo promover e acelerar a adoção de soluções inovadoras, contribuindo ativamente para o desenvolvimento e adaptação doo quadro regulatório, auxiliando em áreas de indefinição jurídica ou para as quais não legislação ou regulação.

Principais entidades reguladoras e entidade competentes:

São duas as Zonas Livres Tecnológicas constituídas em Portugal:

ZLT INFANTE D.HENRIQUE

A Zona Livre Tecnológica Infante D. Henrique é uma área dedicada à experimentação e ao teste operacional de sistemas tripulados e não tripulados nos ambientes de subsuperfície, superfície (terrestre e molhada) e aéreo, e de outras tecnologias e sensores associados com aplicação de duplo uso, com o objetivo principal de emprego na área da segurança e defesa.​

ZLT MATOSINHOS

A ZLT de Matosinhos visa contribuir para afirmar Portugal como uma referência no desenvolvimento, teste e experimentação de soluções inovadoras de mobilidade orientadas para a neutralidade carbónica das cidades.

ZLT MATOSINHOS

A ZLT de Matosinhos visa contribuir para afirmar Portugal como uma referência no desenvolvimento, teste e experimentação de soluções inovadoras de mobilidade orientadas para a neutralidade carbónica das cidades.

Mais Informações

COMO CRIAR UMA ZONA LIVRE TECNOLÓGICA

O processo de criação de uma Zona Livre Tecnológica encontra-se aberto permanentemente e pode ser iniciado:

Através de Manifestação de Interesse;
Sem Manifestação de Interesse (diretamente, via submissão de candidatura)

A apresentação da Manifestação de Interesse não é obrigatória nem vincula o processo de criação de uma determinada ZLT. Pretende garantir um momento de auscultação do potencial de inovação e interesse público de uma proposta de criação de uma Zona Livre Tecnológica, por parte da Autoridade de Testes e Entidades Reguladoras.

Regulamento das Zonas Livres Tecnológicas [PDF]

Guião de Candidatura e Avaliação [PDF]

SUBMISSÃO DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (MI)

O processo iniciado através de Manifestação de Interesse beneficia do acompanhamento da Agência Nacional de Inovação, S.A. (ANI) para a elaboração da proposta de candidatura. A ANI pode promover sessões de esclarecimento e contactos com as entidades reguladoras com o objetivo de prestar apoio direto e permanente ao nível da prestação de informações, orientações e recomendações.

As entidades que pretendam apresentar a Manifestação de Interesse para a criação de uma Zona Livre Tecnológica deverão preencher o formulário.

SUBMISSÃO DA PROPOSTA DE CANDIDATURA

O processo de criação de ZLT sem Manifestação de Interesse pode ser desencadeado em qualquer momento pela entidade gestora, mediante a submissão de uma proposta de candidatura, através do preenchimento e submissão de um formulário de candidatura que se encontra continuamente em aberto e disponível.

As entidades que pretendam apresentar a Proposta de Candidatura para a criação de uma Zona Livre Tecnológica deverão preencher o formulário.

LEGISLAÇÃO

Portugal tem vindo a desenvolver e implementar uma abordagem consistente e estruturada de investimento na inovação e empreendedorismo, tendo em conta o impacto positivo que os serviços e produtos inovadores têm na promoção do progresso social e económico e da transição para uma economia sustentável. Neste contexto, foi prevista a criação de condições para que Portugal lidere a regulação das tecnologias emergentes (veículos autónomos e inteligência artificial), permitindo acolher projetos nacionais e internacionais de desenvolvimento de produtos relacionados com as tecnologias emergentes.

Tendo em conta o ritmo acelerado de desenvolvimento tecnológico, a prossecução do objetivo referido apenas é possível testando e experimentando as novas tecnologias, as suas aplicações e os modelos de negócio que se pretendem adotar. A experimentação — sobretudo em ambiente real — desempenha, por isso, um papel central na investigação, desenvolvimento e implementação de serviços e produtos inovadores. Assim, torna-se essencial a criação de um quadro legal e regulatório que promova e facilite a realização de testes a tecnologias, serviços, produtos e processos inovadores. Tal quadro legal contribuirá para a aceleração dos processos de investigação, demonstração e testes e, consequentemente, da competitividade e atratividade do país para o investimento estrangeiro em projetos de investigação e inovação, bem como para a transição de novos produtos e serviços para o mercado e a sua regulação adequada. É neste contexto que vários países têm avançado com a criação de «sandboxes regulatórias», de «espaços de inovação», «espaços de experimentação», «living labs», entre outros.

Neste contexto, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2020, de 21 de abril, a qual estabelece os princípios gerais para a criação e regulamentação das ZLT. O Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, estabelece o quadro legal de base para a constituição das ZLT em Portugal, conforme estabelecido na referida Resolução do Conselho de Ministros. O decreto-lei não cria, desde já, as ZLT, mas determina as condições para a sua criação com o objetivo de instalar, em Portugal, várias ZLT, cada uma delas especialmente vocacionada para determinadas tecnologias ou setores e que contribuam, assim, para a dinamização das regiões de Portugal alavancando as suas características específicas.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2020 – Princípios gerais para a criação e regulamentação das Zonas Livres Tecnológicas

Decreto-Lei n.º 67/2021 –  Regime e modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de Zonas Livres Tecnológicas

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